É PROIBIDO DISCRIMINAR NO ACESSO AO TRABALHO

Todo tipo de discriminação no acesso ao trabalho será proibida, de acordo com projeto de lei de minha autoria, quando for definitivamente aprovado. Ele complementa a Lei 9.029/95, com a definição das ações e crimes resultantes de discriminação na relação de trabalho e atende exatamente as recomendações da Organização Internacional do Trabalho – OIT.
Pelo projeto, ficam proibidas, para efeitos de admissão, as exigências de atestados de gravidez e esterilização, bem como de certidão negativa de reclamatória trabalhista. E ficam também vetadas as ações discriminatórias em geral, tais como preconceito de gênero, sexo, orientação e identidade sexual, estado civil, situação familiar, origem, raça, cor, etnia, religião, deficiência, restrição de crédito ou de idade e anotações na carteira de trabalho, que desabonem o trabalhador.
A razão de ter elaborado este projeto foi o fato de na Lei 9.029 não constar os que professam qualquer religião, os portadores de deficiência, os distintos gêneros que atualmente são reconhecidos, a identidade sexual, os diferentes grupos étnicos e os que estão com restrição de crédito.
É urgente que se erradique todas as formas de discriminação, para que se possa garantir o pleno exercício da cidadania, inclusive as novas formas de discriminação, tais como a utilização dos serviços de proteção ao crédito como critério para demissão ou exclusão de candidato à vaga de emprego.
Exigir certidão negativa de reclamatória trabalhista para o acesso ao trabalho e fazer anotação desabonadora na carteira, também violam o princípio constitucional que exige lei, em sentido formal e estrito, para criar obrigação e penalidade. A anotação desabonadora em carteira se constitui em uma sanção perpétua para o trabalhador, penalidade esta vedada em nosso ordenamento jurídico para qualquer criminoso.
O não cumprimento pelo empregador, das regras previstas no projeto e na Lei 9.029, resultará em penalidades que incluem a detenção de um a dois anos, a obrigação de readmissão do empregado excluído, com ressarcimento do período em que esteve afastado e, em caso de recusa de readmissão, pagamento em dobro dos rendimentos que receberia o trabalhador durante o período de afastamento.

Comentários