Todo tipo de discriminação no acesso ao trabalho será proibida, de acordo com projeto de lei de minha autoria, quando for definitivamente aprovado. Ele complementa a Lei 9.029/95, com a definição das ações e crimes resultantes de discriminação na relação de trabalho e atende exatamente as recomendações da Organização Internacional do Trabalho – OIT.
Pelo projeto, ficam proibidas, para efeitos de admissão, as exigências de atestados de gravidez e esterilização, bem como de certidão negativa de reclamatória trabalhista. E ficam também vetadas as ações discriminatórias em geral, tais como preconceito de gênero, sexo, orientação e identidade sexual, estado civil, situação familiar, origem, raça, cor, etnia, religião, deficiência, restrição de crédito ou de idade e anotações na carteira de trabalho, que desabonem o trabalhador.
A razão de ter elaborado este projeto foi o fato de na Lei 9.029 não constar os que professam qualquer religião, os portadores de deficiência, os distintos gêneros que atualmente são reconhecidos, a identidade sexual, os diferentes grupos étnicos e os que estão com restrição de crédito.
É urgente que se erradique todas as formas de discriminação, para que se possa garantir o pleno exercício da cidadania, inclusive as novas formas de discriminação, tais como a utilização dos serviços de proteção ao crédito como critério para demissão ou exclusão de candidato à vaga de emprego.
Exigir certidão negativa de reclamatória trabalhista para o acesso ao trabalho e fazer anotação desabonadora na carteira, também violam o princípio constitucional que exige lei, em sentido formal e estrito, para criar obrigação e penalidade. A anotação desabonadora em carteira se constitui em uma sanção perpétua para o trabalhador, penalidade esta vedada em nosso ordenamento jurídico para qualquer criminoso.
O não cumprimento pelo empregador, das regras previstas no projeto e na Lei 9.029, resultará em penalidades que incluem a detenção de um a dois anos, a obrigação de readmissão do empregado excluído, com ressarcimento do período em que esteve afastado e, em caso de recusa de readmissão, pagamento em dobro dos rendimentos que receberia o trabalhador durante o período de afastamento.
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