SENTENÇA DECRETADA FICA MUITO AQUÉM DA CUMPRIDA

A imposição de sentença durante o julgamento de um crime e, seu real cumprimento, estão cada vez mais distanciados, o que acaba provocando um aumento dos crimes violentos, pela certeza da impunidade. Para reduzir esta distância, apresentei hoje projeto que altera o Código Penal, a Lei de Execução Penal e a Lei dos Crimes Hediondo, de forma a tornar mais rigorosa a progressão entre regimes penitenciários e a concessão de livramento condicional.
Em especial resgato o exame criminológico para efeito de progressão, abolido pela Lei 10.792, de 2003, o que considero foi um grande retrocesso. A progressão de regime não pode basear-se apenas em uma vaga noção de bom comportamento do preso e é absolutamente necessária a avaliação de uma comissão técnica de classificação, um recurso que fornece elementos mais precisos sobre a personalidade e a periculosidade do criminoso.
A legislação atual permite que, com apenas 1/6 da pena cumprida, o presidiário já tenha direito à liberdade condicional, seja ele primário ou reincidente. Isto significa dizer, por exemplo, que um condenado por homicídio a 18 anos de reclusão, na verdade vai ficar apenas três anos em regime fechado. Com a alteração proposta isto só poderá ocorrer depois de cumprido 1/3 da sentença, no caso do apenado ser primário e, 2/3, para aquele que for reincidente.
Os casos de indultos, ou remissão da pena, a qualquer tempo de cumprimento de sentença, decretados pelos presidentes da República, também não seguem critérios rígidos para assegurar que a soltura de um criminoso não acabe se transformando em uma sentença para a sociedade, que pode ficar exposta a sua eventual violência. Pelo projeto só poderá receber “o perdão” aquele que tiver cumprido mais da metade da pena e, em casos de crime hediondo, prática de tortura, tráfico de drogas ou terrorismo, esta exigência sobe para 2/3 da pena.
Para elaboração do projeto aproveitei idéias de Alexandre Magno Fernandes Moreira, especialista em Direito Penal e Processual Penal, expostas em artigo publicado na revista jurídica "Consulex”, intitulado Progressão de Regime, situação atual e propostas de aperfeiçoamento. Na opinião de Alexandre, a função da pena de prevenção geral dos crimes fica enfraquecida quando aquela efetivamente aplicada é bem menor do que a imposta pela sentença.

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