EM TEMPOS DE CRISE, SINDICATOS MAIS FORTES

Apresentei ontem um projeto de lei que fortalece a classe trabalhadora diante da crise financeira internacional e atende às recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O projeto aprimora o Código Penal, tipificando as práticas anti-sindicais que enfraquecem o poder de barganha dos trabalhadores, e estabelece penalidades para quem as pratica.
O atentado contra a liberdade sindical consiste em impedir alguém, mediante fraude, violência ou grave ameaça, de exercer os direitos inerentes à sua condição de sindicalizado. E, segundo meu projeto, a pena prevista para tal ato consiste na detenção, de seis meses a dois anos e multa, além da pena correspondente à violência.
Na mesma penalidade está enquadrado quem exige, quando da contratação, atestado ou preenchimento de questionário sobre filiação ou passado sindical, dispensa, suspende, aplica injustas medidas disciplinares, altera local, jornada de trabalho ou tarefas do trabalhador por sua participação lícita na atividade sindical, inclusive a greve. E a pena pode ser aumentada de um sexto a um terço se a vítima é dirigente sindical ou suplente, membro de comissão ou, simplesmente, porta-voz do grupo.
Acredito que o Estado brasileiro não pode mais omitir-se quanto ao compromisso, internacionalmente assumido, de implantar política de combate aos atos anti-sindicais e é nesse sentido que apresento o projeto, para que sejam tipificadas as condutas anti-sindicais. Atualmente a nossa legislação só trata da liberdade de sindicalização, não existindo tipo penal previsto no direito brasileiro para os casos de atos anti-sindicais. A lei é também omissa na qualificação de crime da conduta que impeça o legítimo exercício dos direitos intrínsecos do sindicalizado.
A OIT, em sua 299° reunião do Conselho de Administração, em junho de 2007, aprovou recomendações do Comitê de Liberdade Sindical, em face de representação do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior, pela prática de atos anti-sindicais por alguns estabelecimentos particulares de ensino superior, em decorrência de demissões de professores que conduziram movimentos grevistas no Brasil.
Então, a aprovação desse projeto é fundamental para o atendimento das determinações ao governo brasileiro que integram o 346° Informe do Comitê de Liberdade Sindical. Neste informe é pedido ao governo que tome medidas para que se realize sem demora uma investigação para determinar os motivos e os fatos concretos que provocaram as demissões dos dirigentes sindicais e para que, se for constatado que se produziram pelo exercício de atividades sindicais legítimas, sejam tomadas medidas no sentido da reintegração em seus postos de trabalho.

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