Sempre entendi que nenhuma lei deva, de alguma forma, favorecer a impunidade nem obstruir a ação do Estado no seu dever de garantir a ordem pública. Então, hoje dei parecer favorável ao projeto de autoria da colega senadora Serys Slhessarenko (PT-MT), que amplia as possibilidades de prisão nos cinco dias que antecedem e nas 48 horas que sucedem as eleições.
Ele vai adaptar o Código Eleitoral, de 1965, à real situação de nossa sociedade hoje em dia, tornando também passíveis de prisão naquele período, as práticas de crime doloso e inafiançável contra a vida e de crime hediondo.
A proposta foi aprovada de forma terminativa hoje pela manhã, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado (CCJ) e deve seguir diretamente para a Câmara, onde se não houver emendas e for aprovada na forma em que se encontra, já poderá ser transformada em lei.
Hoje o artigo 236 do Código Eleitoral permite apenas três hipóteses de prisão nos oito dias que precedem e sucedem eleições: flagrante delito, sentença condenatória por crime inafiançável e desrespeito ao salvo-conduto.
Considerei o projeto muito oportuno e conveniente à realidade social e política brasileira, por incluir crimes de alta gravidade, que ofendem bens jurídicos caros à ordem pública. E ao mesmo tempo, cuidadoso, pois adiciona a necessidade de decisão judicial fundamentada para a execução das prisões.
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