Ontem foi aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado o Projeto de Lei Complementar 137, oriundo do Executivo, que prevê a reestruturação da Defensoria Pública para melhor atender à demanda da população. Como relator do projeto, acatei várias emendas apresentadas por outros senadores e que contribuíram para o aperfeiçoamento da matéria. Saí satisfeito da reunião, mas direto para outra missão: conseguir que o projeto seja votado no plenário com a maior rapidez possível.
Não se pode entender cidadania sem uma Defensoria Pública fortalecida, que é de enorme importância social, voltada para a população mais pobre e a garantia de seus direitos. Mas ela ainda é a instituição menos estruturada da Justiça e é dever dos legisladores corrigir essa distorção.
Acho que com esse trabalho estamos retribuindo ao Brasil o voto do eleitorado e ficando mais próximos da população, devido a importância da matéria para toda a sociedade, mas muito especialmente para as pessoas carentes, que, segundo o IBGE, representam 78% dos brasileiros.
Além de melhor atender ao público, a modernização da Defensoria Pública faz parte da Reforma Infraconstitucional do Judiciário, prevista do Pacto Republicano assinado pelos chefes dos Três Poderes e decorre da necessidade de se adequar a legislação à Emenda Constitucional 45, de 2004, conhecida como Reforma do Judiciário.
MELHORIAS
A partir da promulgação da lei, será democratizada a estrutura da Defensoria Pública, com maior fiscalização. E criada a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado, a ser exercida por pessoa que não seja da instituição, indicada em lista tríplice pela sociedade civil. Esta pessoa terá assento no Conselho Superior da Defensoria Pública e participará da gestão, fiscalizando o cumprimento dos objetivos e a qualidade dos serviços prestados.
Outro mecanismo criado é de fundamental importância para que o público seja bem atendido: haverá controle externo da gestão contábil, financeira e orçamentária pelo Poder Legislativo, através dos Tribunais de Contas.
Também são estabelecidos, detalhadamente, os direitos dos destinatários das funções institucionais de um órgão do sistema de Justiça, como por exemplo o direito à informação, à qualidade e à eficiência dos serviços prestados. E a atuação da Defensoria deverá sempre beneficiar pessoas hipossuficientes.
Inédita também será a função da Defensoria Pública de atuar em ações preventivas de conflitos judiciais, através da educação em direitos e cidadania. Ainda agirá em ação interdisciplinar, através da mediação extrajudicial e, também, coletiva, através da promoção e defesa dos direitos fundamentais de grupos vulneráveis, como tais entendidos crianças, adolescentes, pessoas com deficiência e mulheres vítimas de violência. Essas três funções vão contribuir em muito para a pacificação de conflitos e para desafogar o Judiciário.
Fica reforçada a atuação da Defensoria Pública na atuação coletiva, inclusive com a utilização de ações civis públicas, bem como o fortalecimento de sua atuação no sistema prisional e de internação de adolescentes, assegurando o exercício dos direitos fundamentais dos presos e internos e contribuindo para pacificação e melhoria da execução penal no país.
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