A justiça foi feita: agora já é lei o projeto proveniente da Câmara dos Deputados, para o qual dei parecer favorável e apresentei uma emenda, como relator que fui da matéria. Os profissionais que fazem dublagem de obras audiovisuais agora também vão constar dos créditos, junto com os demais participantes. A lei foi promulgada ontem e o autor original do projeto é o falecido deputado Clodovil Hernandes.
Entendi que o projeto de Clodovil não continha nenhuma inconstitucionalidade e que a inclusão dos dubladores nos créditos é justa e procedente, pois a Lei 9.610/98, conhecida como Lei do Direito Autoral, em seu artigo 5º, inciso XII, diz que artistas, intérpretes ou executantes são todos os atores, cantores, músicos, bailarinos e outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem, em qualquer forma, obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.
Mas a Lei do Direito Autoral não é explícita em relação aos dubladores. A nova lei então estende as normas relativas aos direitos de autor aos conexos, ou seja, artistas intérpretes ou executantes. Além disso, a proteção aos artistas intérpretes ou executantes estende-se à reprodução da voz e imagem, quando associadas às suas atuações. Então, aqueles que fazem dublagem passam agora a figurar ao lado dos nomes ou pseudônimos do diretor e dos demais co-autores e os artistas intérpretes, ou seja, entre os que detêm direitos sobre a obra.
Os dubladores são importantes para a finalização de uma obra audiovisual e seu papel é equivalente ao de autores e atores e, desse modo, faz sentido que figurem nesse rol. Fiz apenas uma emenda de redação ao projeto (agora lei), pois no texto original a proposta dizia “para incluir o nome dos dubladores entre os que contribuíram para a elaboração de obra audiovisual”, no que transformei em “para incluir o nome dos dubladores nos créditos das obras audiovisuais”. Isto para que não paire nenhuma dúvida sobre onde devem constar os nomes dos responsáveis pela dublagem.
Entendi que o projeto de Clodovil não continha nenhuma inconstitucionalidade e que a inclusão dos dubladores nos créditos é justa e procedente, pois a Lei 9.610/98, conhecida como Lei do Direito Autoral, em seu artigo 5º, inciso XII, diz que artistas, intérpretes ou executantes são todos os atores, cantores, músicos, bailarinos e outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem, em qualquer forma, obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.
Mas a Lei do Direito Autoral não é explícita em relação aos dubladores. A nova lei então estende as normas relativas aos direitos de autor aos conexos, ou seja, artistas intérpretes ou executantes. Além disso, a proteção aos artistas intérpretes ou executantes estende-se à reprodução da voz e imagem, quando associadas às suas atuações. Então, aqueles que fazem dublagem passam agora a figurar ao lado dos nomes ou pseudônimos do diretor e dos demais co-autores e os artistas intérpretes, ou seja, entre os que detêm direitos sobre a obra.
Os dubladores são importantes para a finalização de uma obra audiovisual e seu papel é equivalente ao de autores e atores e, desse modo, faz sentido que figurem nesse rol. Fiz apenas uma emenda de redação ao projeto (agora lei), pois no texto original a proposta dizia “para incluir o nome dos dubladores entre os que contribuíram para a elaboração de obra audiovisual”, no que transformei em “para incluir o nome dos dubladores nos créditos das obras audiovisuais”. Isto para que não paire nenhuma dúvida sobre onde devem constar os nomes dos responsáveis pela dublagem.
Comentários