Não é de hoje que defendo uma Assembléia Nacional Constituinte, eleita apenas para fazer as mudanças (especialmente no sistema eleitoral) indispensáveis no combate à corrupção, aperfeiçoamento do regime de governo e fortalecimento da democracia. Haveria a isenção necessária para tal tarefa.
Terminado o trabalho, os constituintes não permaneceriam no Congresso, seria também o fim de seus mandatos. Paralelamente, deputados e senadores continuariam executando seu trabalho legislativo, sem interferência no trabalho da Constituinte.
Passei, então, da oratória para prática, e apresentei hoje à tarde um Projeto de Decreto Legislativo, a fim de que seja realizado um plebiscito e, democraticamente, a população tenha o direito de escolha. Trinta e oito senadores apoiaram minha proposta que aqui transcrevo na íntegra:
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2009
Convoca plebiscito sobre a realização de uma constituinte exclusiva para rever os dispositivos constitucionais referentes aos sistemas de governo (presidencialismo ou parlamentarismo), político-eleitoral e tributário vigentes no País.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º É convocado plebiscito de âmbito nacional, nos termos do art. 49, XV, da Constituição Federal e da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, para consultar o eleitorado sobre a realização de uma constituinte exclusiva para rever os dispositivos constitucionais referentes ao sistema de governo (presidencialismo ou parlamentarismo), ao sistema político-eleitoral e ao sistema tributário vigentes no País.
Art. 2º O plebiscito de que trata este Decreto Legislativo realizar-se-á no primeiro domingo do mês de outubro de 2010, versando a seguinte indagação, a que o eleitor deverá responder sim ou não:
Deve ser realizada uma constituinte exclusiva para efetuar a revisão dos dispositivos constitucionais referentes aos seguintes itens:
1. sistema de governo (presidencialismo ou parlamentarismo)?
2. sistema político-eleitoral?
3. sistema tributário nacional?
Art. 3º A convocação da Assembléia Constituinte Revisional Exclusiva será feita mediante emenda constitucional aprovada nos termos do art. 60 da Constituição Federal, que exigirá referendo popular do texto final aprovado e disporá sobre:
I - delimitação da matéria que será objeto da reforma, de acordo com o resultado do plebiscito para cada um dos itens objeto da consulta, e com a determinação de que os demais tópicos da Constituição não poderão ser objeto de alteração, excetuadas as compatibilizações necessárias para afastar antinomias no texto constitucional;
II - determinação de que a revisão observará os limites à reforma constitucional inscritos nos §§ 1º e 4º do art. 60 da Constituição;
III - previsão de que como o Congresso Nacional desenvolverá os seus trabalhos sem solução de continuidade, enquanto a constituinte exclusiva desenvolve os seus, nos termos da autonomia e das prerrogativas que a Constituição lhe confere;
IV - previsão de datas de instalação e encerramento dos trabalhos, considerando o prazo máximo de um ano, prorrogável uma única vez por igual período;
V - previsão de que a constituinte revisora se dissolverá com o fim do prazo para término da revisão, extinguindo-se também os mandatos;
VI - determinação de que os constituintes revisores serão inelegíveis por determinado prazo a contar da promulgação da revisão;
VII - especificação dos procedimentos de discussão e votação, bem como a forma de promulgação do texto aprovado;
VIII - determinação de aplicação do Regimento do Congresso Nacional e dos Regimentos do Senado e da Câmara, subsidiariamente até a aprovação das normas regimentais próprias.
Art. 4º O plebiscito convocado por este Decreto Legislativo será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples dos votos, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral, que expedirá instruções destinadas a efetivar a realização da consulta (arts. 8º e 10 da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998).
Parágrafo único. Incumbe também ao Tribunal Superior Eleitoral assegurar a gratuidade nos meios de comunicação de massa concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil, para a divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta (art. 8º da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998).
Art. 5º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição que ora submetemos à apreciação dos ilustres colegas tem o objetivo de convocar plebiscito para que o eleitorado se pronuncie sobre temas dos mais relevantes e atuais.
Trata-se de saber qual a opinião dos brasileiros sobre a realização de uma constituinte exclusiva para rever os dispositivos constitucionais relativos ao sistema de governo (presidencialismo ou parlamentarismo), ao sistema político-eleitoral e ao sistema tributário vigentes no País.
Com efeito, há hoje expressiva discussão, tanto na sociedade civil, quanto entre os especialistas, bem como nos meios de comunicação e também no Parlamento, sobre a necessidade de se proceder a uma reforma do nosso sistema político-eleitoral que contribua para a superação das mazelas a que hoje assistimos, como os casos de corrupção que vêm se repetindo.
Todavia, os impasses e os obstáculos que a reforma das instituições de representação política vêm enfrentando ao longo dos anos têm nos levado a todos a buscar solução que possibilite a superação das deficiências do sistema político do nosso País, possibilitando que o conjunto das brasileiras e dos brasileiros se sinta efetivamente representado.
A reforma política é necessária e, com ela, é preciso agregar a discussão sobre o melhor sistema de governo para o País. São questões que caminham juntas. Temas como voto distrital, cláusula de desempenho, financiamento de campanhas e fortalecimento dos partidos em geral, assim como a transparência da ação parlamentar, merecem ser considerados juntamente com a análise da possibilidade de adoção do sistema parlamentarista.
O debate sobre o sistema parlamentarista é oportuno quando cogitamos uma reforma política ampla. E é salutar que ele seja feito em um momento de estabilidade institucional, como o que vivemos hoje, e não durante períodos de crise, como ocorrido em 1961, e que resultou em uma experiência política desgastante. O parlamentarismo supõe uma garantia de continuidade e estabilidade das diferentes orientações políticas, como se verifica na maioria dos países em que é hoje praticado, especialmente na Europa.
As duas consultas populares já realizadas resultaram, majoritariamente, pela opção de manutenção do presidencialismo, mas os resultados encorajam uma nova consulta à população. O plebiscito realizado em 1993 teve 55,45% dos votos favoráveis ao presidencialismo e 24,65% ao parlamentarismo. Os brancos ou nulos somaram 19,9%. Verificou-se não só uma adesão maior ao parlamentarismo, em relação à consulta realizada em 1963 (16,87% pró-parlamentarismo e 76,97% pró-presidencialismo, naquela ocasião), como também chances de essa adesão crescer, entre aqueles que votaram em branco ou nulo em 1993, mediante uma campanha sistemática e consistente.
A necessidade de reformas de escopo mais amplo e duradouro para o País justifica o debate do melhor sistema de governo para o País. As relações entre os Poderes Executivo e Legislativo dão-se por fronteiras que ainda não se constituem bem delimitadas e consolidadas. Na conjuntura do sistema de governo vigente, são freqüentes as trocas de acusações: de parte do Legislativo, acusando o Executivo de dominar a pauta legislativa, de abusar de medidas provisórias e de fazer valer seu “rolo compressor”; de parte do Executivo, denunciando o excesso de expectativas depositadas sobre a figura do governante, que tem limitações de toda ordem para a realização de reformas mais amplas.
O terceiro ponto da consulta plebiscitária diz respeito, portanto, à necessidade da reforma do sistema tributário nacional. Trata-se da necessidade de adequar o sistema à realidade e às necessidades atuais, bem como de se repactuar os impostos de competência de cada ente da Federação e a atual distribuição das receitas tributárias em face das competências que a Constituição atribui à União, aos estados e aos municípios.
Nesse contexto, tem ganhado corpo a alternativa de se convocar uma assembléia constituinte com amplos poderes para, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, modificar a estrutura jurídico-constitucional que rege os sistemas político-eleitoral, de governo e tributário nacional.
Uma assembléia nos termos em que ora propomos ficaria particularmente protegida da influência de interesses político-eleitorais imediatos, até porque os constituintes eleitos ficarão proibidos de concorrer a quaisquer cargos dos poderes Legislativo ou Executivo por um determinado número de anos.
Desse modo, a realização do plebiscito que ora propomos, além de auferir a manifestação da opinião pública, proporcionará a realização de amplo debate sobre o assunto, pois a Lei nº 9.709, de 1998, que regulamenta a consulta popular, assegura, no inciso IV do seu art. 8º, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão a gratuidade nos meios de comunicação de massa concessionários de serviço público, com o fim de divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta.
Por outro lado, vale lembrar que a Constituição Federal de 1988 consagrou os institutos da democracia direta ao estatuir que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, por meio de referendo, plebiscito, ou iniciativa popular (art. 1º, parágrafo único, combinado com art. 14, caput).
Esse exercício da democracia direta, sob a égide da Constituição e por intermédio de plebiscito, já ocorreu duas vezes. A primeira, como já mencionado, por ocasião da consulta popular que ratificou a opção nacional pela República e pelo Presidencialismo, em 1993. A segunda, em 2005, quando a Cidadania, por meio de referendo, se negou a ratificar norma legal que proibia a comercialização das armas de fogo (excetuadas as entidades que lidam legal e profissionalmente com tais artefatos).
E, à medida que vivemos momento histórico de mudanças rumo a uma maior democratização de nossa sociedade e de suas instituições, entendemos que devemos favorecer a participação popular nas decisões mais importantes que afetem os destinos do País. E o plebiscito é dos instrumentos que operacionalizam essa ampliação da democracia.
Como conclusão, em face do exposto e tendo em vista a relevância e o interesse público na matéria, solicitamos o apoio dos ilustres colegas para a aprovação do presente projeto de decreto legislativo.
Sala das Sessões,
Senador ANTONIO CARLOS VALADARES
PSB-SE
Terminado o trabalho, os constituintes não permaneceriam no Congresso, seria também o fim de seus mandatos. Paralelamente, deputados e senadores continuariam executando seu trabalho legislativo, sem interferência no trabalho da Constituinte.
Passei, então, da oratória para prática, e apresentei hoje à tarde um Projeto de Decreto Legislativo, a fim de que seja realizado um plebiscito e, democraticamente, a população tenha o direito de escolha. Trinta e oito senadores apoiaram minha proposta que aqui transcrevo na íntegra:
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2009
Convoca plebiscito sobre a realização de uma constituinte exclusiva para rever os dispositivos constitucionais referentes aos sistemas de governo (presidencialismo ou parlamentarismo), político-eleitoral e tributário vigentes no País.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º É convocado plebiscito de âmbito nacional, nos termos do art. 49, XV, da Constituição Federal e da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, para consultar o eleitorado sobre a realização de uma constituinte exclusiva para rever os dispositivos constitucionais referentes ao sistema de governo (presidencialismo ou parlamentarismo), ao sistema político-eleitoral e ao sistema tributário vigentes no País.
Art. 2º O plebiscito de que trata este Decreto Legislativo realizar-se-á no primeiro domingo do mês de outubro de 2010, versando a seguinte indagação, a que o eleitor deverá responder sim ou não:
Deve ser realizada uma constituinte exclusiva para efetuar a revisão dos dispositivos constitucionais referentes aos seguintes itens:
1. sistema de governo (presidencialismo ou parlamentarismo)?
2. sistema político-eleitoral?
3. sistema tributário nacional?
Art. 3º A convocação da Assembléia Constituinte Revisional Exclusiva será feita mediante emenda constitucional aprovada nos termos do art. 60 da Constituição Federal, que exigirá referendo popular do texto final aprovado e disporá sobre:
I - delimitação da matéria que será objeto da reforma, de acordo com o resultado do plebiscito para cada um dos itens objeto da consulta, e com a determinação de que os demais tópicos da Constituição não poderão ser objeto de alteração, excetuadas as compatibilizações necessárias para afastar antinomias no texto constitucional;
II - determinação de que a revisão observará os limites à reforma constitucional inscritos nos §§ 1º e 4º do art. 60 da Constituição;
III - previsão de que como o Congresso Nacional desenvolverá os seus trabalhos sem solução de continuidade, enquanto a constituinte exclusiva desenvolve os seus, nos termos da autonomia e das prerrogativas que a Constituição lhe confere;
IV - previsão de datas de instalação e encerramento dos trabalhos, considerando o prazo máximo de um ano, prorrogável uma única vez por igual período;
V - previsão de que a constituinte revisora se dissolverá com o fim do prazo para término da revisão, extinguindo-se também os mandatos;
VI - determinação de que os constituintes revisores serão inelegíveis por determinado prazo a contar da promulgação da revisão;
VII - especificação dos procedimentos de discussão e votação, bem como a forma de promulgação do texto aprovado;
VIII - determinação de aplicação do Regimento do Congresso Nacional e dos Regimentos do Senado e da Câmara, subsidiariamente até a aprovação das normas regimentais próprias.
Art. 4º O plebiscito convocado por este Decreto Legislativo será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples dos votos, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral, que expedirá instruções destinadas a efetivar a realização da consulta (arts. 8º e 10 da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998).
Parágrafo único. Incumbe também ao Tribunal Superior Eleitoral assegurar a gratuidade nos meios de comunicação de massa concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil, para a divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta (art. 8º da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998).
Art. 5º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição que ora submetemos à apreciação dos ilustres colegas tem o objetivo de convocar plebiscito para que o eleitorado se pronuncie sobre temas dos mais relevantes e atuais.
Trata-se de saber qual a opinião dos brasileiros sobre a realização de uma constituinte exclusiva para rever os dispositivos constitucionais relativos ao sistema de governo (presidencialismo ou parlamentarismo), ao sistema político-eleitoral e ao sistema tributário vigentes no País.
Com efeito, há hoje expressiva discussão, tanto na sociedade civil, quanto entre os especialistas, bem como nos meios de comunicação e também no Parlamento, sobre a necessidade de se proceder a uma reforma do nosso sistema político-eleitoral que contribua para a superação das mazelas a que hoje assistimos, como os casos de corrupção que vêm se repetindo.
Todavia, os impasses e os obstáculos que a reforma das instituições de representação política vêm enfrentando ao longo dos anos têm nos levado a todos a buscar solução que possibilite a superação das deficiências do sistema político do nosso País, possibilitando que o conjunto das brasileiras e dos brasileiros se sinta efetivamente representado.
A reforma política é necessária e, com ela, é preciso agregar a discussão sobre o melhor sistema de governo para o País. São questões que caminham juntas. Temas como voto distrital, cláusula de desempenho, financiamento de campanhas e fortalecimento dos partidos em geral, assim como a transparência da ação parlamentar, merecem ser considerados juntamente com a análise da possibilidade de adoção do sistema parlamentarista.
O debate sobre o sistema parlamentarista é oportuno quando cogitamos uma reforma política ampla. E é salutar que ele seja feito em um momento de estabilidade institucional, como o que vivemos hoje, e não durante períodos de crise, como ocorrido em 1961, e que resultou em uma experiência política desgastante. O parlamentarismo supõe uma garantia de continuidade e estabilidade das diferentes orientações políticas, como se verifica na maioria dos países em que é hoje praticado, especialmente na Europa.
As duas consultas populares já realizadas resultaram, majoritariamente, pela opção de manutenção do presidencialismo, mas os resultados encorajam uma nova consulta à população. O plebiscito realizado em 1993 teve 55,45% dos votos favoráveis ao presidencialismo e 24,65% ao parlamentarismo. Os brancos ou nulos somaram 19,9%. Verificou-se não só uma adesão maior ao parlamentarismo, em relação à consulta realizada em 1963 (16,87% pró-parlamentarismo e 76,97% pró-presidencialismo, naquela ocasião), como também chances de essa adesão crescer, entre aqueles que votaram em branco ou nulo em 1993, mediante uma campanha sistemática e consistente.
A necessidade de reformas de escopo mais amplo e duradouro para o País justifica o debate do melhor sistema de governo para o País. As relações entre os Poderes Executivo e Legislativo dão-se por fronteiras que ainda não se constituem bem delimitadas e consolidadas. Na conjuntura do sistema de governo vigente, são freqüentes as trocas de acusações: de parte do Legislativo, acusando o Executivo de dominar a pauta legislativa, de abusar de medidas provisórias e de fazer valer seu “rolo compressor”; de parte do Executivo, denunciando o excesso de expectativas depositadas sobre a figura do governante, que tem limitações de toda ordem para a realização de reformas mais amplas.
O terceiro ponto da consulta plebiscitária diz respeito, portanto, à necessidade da reforma do sistema tributário nacional. Trata-se da necessidade de adequar o sistema à realidade e às necessidades atuais, bem como de se repactuar os impostos de competência de cada ente da Federação e a atual distribuição das receitas tributárias em face das competências que a Constituição atribui à União, aos estados e aos municípios.
Nesse contexto, tem ganhado corpo a alternativa de se convocar uma assembléia constituinte com amplos poderes para, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, modificar a estrutura jurídico-constitucional que rege os sistemas político-eleitoral, de governo e tributário nacional.
Uma assembléia nos termos em que ora propomos ficaria particularmente protegida da influência de interesses político-eleitorais imediatos, até porque os constituintes eleitos ficarão proibidos de concorrer a quaisquer cargos dos poderes Legislativo ou Executivo por um determinado número de anos.
Desse modo, a realização do plebiscito que ora propomos, além de auferir a manifestação da opinião pública, proporcionará a realização de amplo debate sobre o assunto, pois a Lei nº 9.709, de 1998, que regulamenta a consulta popular, assegura, no inciso IV do seu art. 8º, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão a gratuidade nos meios de comunicação de massa concessionários de serviço público, com o fim de divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta.
Por outro lado, vale lembrar que a Constituição Federal de 1988 consagrou os institutos da democracia direta ao estatuir que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, por meio de referendo, plebiscito, ou iniciativa popular (art. 1º, parágrafo único, combinado com art. 14, caput).
Esse exercício da democracia direta, sob a égide da Constituição e por intermédio de plebiscito, já ocorreu duas vezes. A primeira, como já mencionado, por ocasião da consulta popular que ratificou a opção nacional pela República e pelo Presidencialismo, em 1993. A segunda, em 2005, quando a Cidadania, por meio de referendo, se negou a ratificar norma legal que proibia a comercialização das armas de fogo (excetuadas as entidades que lidam legal e profissionalmente com tais artefatos).
E, à medida que vivemos momento histórico de mudanças rumo a uma maior democratização de nossa sociedade e de suas instituições, entendemos que devemos favorecer a participação popular nas decisões mais importantes que afetem os destinos do País. E o plebiscito é dos instrumentos que operacionalizam essa ampliação da democracia.
Como conclusão, em face do exposto e tendo em vista a relevância e o interesse público na matéria, solicitamos o apoio dos ilustres colegas para a aprovação do presente projeto de decreto legislativo.
Sala das Sessões,
Senador ANTONIO CARLOS VALADARES
PSB-SE
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