Apresento aos meus leitores, especialmente aos jornalistas, o texto final da PEC 33/2009, de minha autoria, aprovada ontem pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), que será encaminhado para votação no plenário do Senado.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N° 33, DE 2009
Redação Final Aprovada
Autor: Senador Antonio Carlos Valadares, líder do PSB
Relator: Senador Inácio Arruda (PCdoB-CE)
Acrescenta parágrafo ao art. 220 da Constituição Federal, para dispor sobre a profissão de jornalista.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3° do art. 60 da Constituição Federal promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art 1º Acrescentem-se os seguintes §§ 7° e 8° ao art. 220 da Constituição Federal:
"Art. 220 .
§ 7° A profissão de jornalista é privativa do portador de diploma de curso superior em jornalismo, expedido por instituição oficial de ensino, cujo exercício será definido em lei.
§ 8º A exigência do diploma a que se refere o § 7° não é obrigatória ao colaborador, assim entendido aquele que, sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor." (NR)
Art. 2° A exigência do diploma a que se refere o § 7° do Art. 220 não é obrigatória para aquele que, à data da promulgação desta Emenda Constitucional, comprove o efetivo exercício da profissão de jornalista, bem com aos jornalistas provisionados que já tenham obtido registro profissional regular perante o órgão competente.
Art. 3° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão,
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