Hoje, acredito, foi um dia vitorioso para os profissionais e estudantes de Jornalismo, pois a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado (CCJ) aprovou a Proposta de Emenda Constitucional (PEC 33/2009), que resgata a exigência de diploma para o exercício do Jornalismo. A PEC é de minha autoria e a matéria agora segue para votação do plenário.
A retomada da exigência de diploma para o jornalista profissional - que por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) foi dispensada em junho último - foi aprovada com ampla maioria pluripartidária na CCJ. Votaram contra apenas o senador Demóstenes Torres (DEM-GO), também presidente da CCJ, e Antonio Carlos Júnior (DEM-BA).
Quando fiz a defesa da matéria, ressalvei o respeito e a admiração que tenho pelo STF, mas líder do PSB no Senado, um partido que está sempre em defesa dos trabalhadores, não poderia me furtar de igualmente defender os jornalistas, trabalhadores que são. E entendo que a qualificação profissional se faz cada vez mais necessária no país.
A própria Constituição diz em seu artigo 5º, inciso 13, que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Então, como não ter profissionais qualificados para o exercício de tão importante trabalho para a sociedade, que é uma informação de boa qualidade?
Também lembrei ser indispensável a necessidade de se preservar o princípio da igualdade. Se eu sou advogado e químico e tenho que ter diploma para exercer essas profissões, por que não para os jornalistas?”
Antes da aprovação da PEC, que teve como relator o senador Inácio Arruda (PCdoB-CE), foi realizada no dia 01 de novembro passado audiência pública na CCJ. Nesta ocasião também a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) manifestou-se francamente favorável à PEC. Fiz ainda várias palestras para alunos e professores de cursos de Comunicação Social de universidades brasileiras e para organizações de defesa de profissionais.
Ouvi os reclamos dos jornalistas de meu estado de Sergipe, assustados com o impacto que a decisão do STF poderia provocar no mercado de trabalho. Estive com representantes da Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ) e de sindicatos de jornalistas de vários estados brasileiros. Repeti para todos que uma nação democrática, como o Brasil, não pode agir contra a igualdade.
TEXTO DA PROPOSTA
Como se tratava de matéria polêmica, em função da decisão contrária do STF, foram feitas algumas emendas de redação, que entretanto não alteram o conteúdo do texto inicial.
A PEC então determina que seja acrescentado ao artigo 220 da Constituição Federal:
§ 7º - A profissão de jornalista é privativa do portador de diploma de curso superior em Jornalismo, expedido por instituição oficial de ensino, cujo exercício será definido em lei.
§ 8º - A exigência de diploma a que se refere o § 7º é facultativa ao colaborador, assim entendido aquele que, sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor.
§ 9º - A exigência do diploma a que se refere o § 7º é facultativa aos jornalistas provisionados que já tenham obtido registro profissional regular perante o órgão competente.
Art. 2º - A exigência de diploma a que se refere o § 7º do artigo 220 é facultativa para aquele que, à data da promulgação da Emenda Constitucional, comprove o efetivo exercício da profissão de jornalista.
A retomada da exigência de diploma para o jornalista profissional - que por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) foi dispensada em junho último - foi aprovada com ampla maioria pluripartidária na CCJ. Votaram contra apenas o senador Demóstenes Torres (DEM-GO), também presidente da CCJ, e Antonio Carlos Júnior (DEM-BA).
Quando fiz a defesa da matéria, ressalvei o respeito e a admiração que tenho pelo STF, mas líder do PSB no Senado, um partido que está sempre em defesa dos trabalhadores, não poderia me furtar de igualmente defender os jornalistas, trabalhadores que são. E entendo que a qualificação profissional se faz cada vez mais necessária no país.
A própria Constituição diz em seu artigo 5º, inciso 13, que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Então, como não ter profissionais qualificados para o exercício de tão importante trabalho para a sociedade, que é uma informação de boa qualidade?
Também lembrei ser indispensável a necessidade de se preservar o princípio da igualdade. Se eu sou advogado e químico e tenho que ter diploma para exercer essas profissões, por que não para os jornalistas?”
Antes da aprovação da PEC, que teve como relator o senador Inácio Arruda (PCdoB-CE), foi realizada no dia 01 de novembro passado audiência pública na CCJ. Nesta ocasião também a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) manifestou-se francamente favorável à PEC. Fiz ainda várias palestras para alunos e professores de cursos de Comunicação Social de universidades brasileiras e para organizações de defesa de profissionais.
Ouvi os reclamos dos jornalistas de meu estado de Sergipe, assustados com o impacto que a decisão do STF poderia provocar no mercado de trabalho. Estive com representantes da Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ) e de sindicatos de jornalistas de vários estados brasileiros. Repeti para todos que uma nação democrática, como o Brasil, não pode agir contra a igualdade.
TEXTO DA PROPOSTA
Como se tratava de matéria polêmica, em função da decisão contrária do STF, foram feitas algumas emendas de redação, que entretanto não alteram o conteúdo do texto inicial.
A PEC então determina que seja acrescentado ao artigo 220 da Constituição Federal:
§ 7º - A profissão de jornalista é privativa do portador de diploma de curso superior em Jornalismo, expedido por instituição oficial de ensino, cujo exercício será definido em lei.
§ 8º - A exigência de diploma a que se refere o § 7º é facultativa ao colaborador, assim entendido aquele que, sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor.
§ 9º - A exigência do diploma a que se refere o § 7º é facultativa aos jornalistas provisionados que já tenham obtido registro profissional regular perante o órgão competente.
Art. 2º - A exigência de diploma a que se refere o § 7º do artigo 220 é facultativa para aquele que, à data da promulgação da Emenda Constitucional, comprove o efetivo exercício da profissão de jornalista.
Comentários