Contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), vítimas de catástrofes, poderão ser beneficiados com a dilatação do prazo para obterem a redução do tributo. Isto se for aprovado projeto de lei que acabo de apresentar, com o objetivo de antecipar esse direito em até um ano precedente da decretação, pelo Executivo, de estado de calamidade pública.
.Atualmente a Receita Federal só concede esse benefício aos produtores rurais depois de publicado o decreto de estado de calamidade pública. Mas isso contraria frontalmente a lógica do benefício, pois o ato do Executivo ocorre justamente como reconhecimento de uma grave situação passada, que perdura até o momento da decretação. Permitir a redução do imposto somente a partir da publicação do decreto é contrariar os fatos e a coerência que guiam a aplicação da lei, pois quem sofre privações precisa de providências imediatas.
O projeto altera a Lei 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que prevê a redução do ITR em casos de calamidade pública, para deixar claro que o benefício terá que ser concedido pela Receita Federal já a partir de um ano antes da decretação. O adendo à lei diz que serão beneficiados aqueles que “comprovadamente estão situados, até um ano antes da publicação do ato, em área de ocorrência de calamidade pública decretada pelo Poder Público, da qual resulte frustração de safras ou destruição de pastagens”.
Para elaborar esse projeto de lei levei em conta os diversos julgados sobre a matéria, que questionam a interpretação restritiva dada à Lei 9.393 pela Receita Federal. A Justiça, nos tribunais superiores vem corrigindo as decisões que negam a extensão do benefício a períodos anteriores. Um exemplo disso foi a decisão proferida em recurso relatado pela eminente ministra Eliana Calmon, que reconheceu o direito do contribuinte em face da Fazenda Nacional.
.Atualmente a Receita Federal só concede esse benefício aos produtores rurais depois de publicado o decreto de estado de calamidade pública. Mas isso contraria frontalmente a lógica do benefício, pois o ato do Executivo ocorre justamente como reconhecimento de uma grave situação passada, que perdura até o momento da decretação. Permitir a redução do imposto somente a partir da publicação do decreto é contrariar os fatos e a coerência que guiam a aplicação da lei, pois quem sofre privações precisa de providências imediatas.
O projeto altera a Lei 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que prevê a redução do ITR em casos de calamidade pública, para deixar claro que o benefício terá que ser concedido pela Receita Federal já a partir de um ano antes da decretação. O adendo à lei diz que serão beneficiados aqueles que “comprovadamente estão situados, até um ano antes da publicação do ato, em área de ocorrência de calamidade pública decretada pelo Poder Público, da qual resulte frustração de safras ou destruição de pastagens”.
Para elaborar esse projeto de lei levei em conta os diversos julgados sobre a matéria, que questionam a interpretação restritiva dada à Lei 9.393 pela Receita Federal. A Justiça, nos tribunais superiores vem corrigindo as decisões que negam a extensão do benefício a períodos anteriores. Um exemplo disso foi a decisão proferida em recurso relatado pela eminente ministra Eliana Calmon, que reconheceu o direito do contribuinte em face da Fazenda Nacional.
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