CRITÉRIOS CONTRA DISCRIMINAÇÃO AO CANDIDATO A EMPREGO PÚBLICO

Amanhã a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado (CCJ) deverá colocar em votação a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 26/2003, de minha autoria, que estabelece critérios para os requisitos exigíveis dos candidatos ao ingresso em cargo ou emprego público.


Decidi propor estes critérios, porque observei que, com freqüência, são cometidos abusos atentatórios aos direitos e garantias constitucionais do candidato.

A aplicação de exame psicotécnico, por exemplo, além de ter cunho eliminatório, é composto de duas partes, sendo a segunda delas uma entrevista realizada em clausura, deixando o candidato à mercê de arbitrariedades e discriminações.

E ao candidato, se "reprovado", não resta outro caminho senão a Justiça para assegurar o respeito a seus direitos violados, especialmente o direito ao contraditório, como também a ampla defesa ao devido processo legal.

Então minha proposta é a de incluir-se um parágrafo no artigo 37 da Constituição, para estabelecer que dos requisitos não poderá constar a exigência de provas, exames, testes ou meios assemelhados de seleção, que possibilitem subjetivismo, favoritismo e discriminação.

Tampouco podem ser sigilosos, careçam de fundamentação suficiente, proíbam vista e interposição de recurso, impeçam a publicidade e o exercício do direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.

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