Fazer com que prevalecessem o bom senso e a solidariedade no fornecimento de serviços públicos essenciais à população, especialmente às camadas mais pobres, era uma atitude que eu não poderia deixar de tomar. E ontem a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado aprovou meu projeto de lei que determina regras e prazos para a interrupção do fornecimento de água, eletricidade e telefone para famílias de baixa renda, escolas, centros de internações de menores, presídios e casas de saúde.
Agora, sim, caso a Câmara dos Deputados confirme a decisão em caráter terminativo da CCJ do Senado, as pessoas de baixa renda, as Santas Casas de Misericórdia que cuidam da saúde do povo pobre, as instituições educacionais e de internação de menores e os presídios, serão obrigatoriamente avisados pela concessionária em prazo razoável, o que abrirá oportunidade para justificação do atraso do pagamento, e o acompanhamento pela Defensoria Pública e pelo MP.
O projeto seguiu para avaliação da Câmara dos Deputados e, quando se transformar em lei, as concessionárias de serviços públicos só poderão interromper fornecimentos mediante notificação com, no mínimo, 30 dias de antecedência, além de a conta ter que ser detalhada, constando dela valores de consumo, parcelas, juros e encargos.
O princípio da solidariedade exige que as empresas concessionárias cumpram também com uma função social que todos nós temos. Mas tive conhecimento de cortes nos serviços de água, energia e telefonia em santas casas de Misericórdia, estabelecimentos que dão prioridade ao atendimento de pacientes carentes. E a inadimplência se deveria a atraso no repasse àquelas casas de saúde de verbas do Sistema Único de Saúde (SUS).
O PROJETO
Para meus leitores apresento o projeto em sua íntegra:
“O PLS 178/2008 acrescenta dispositivo à Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre regimes de concessão e de permissão da prestação dos serviços públicos, previstos no artigo 175 da Constituição Federal e dá outras providências para regular a interrupção da prestação de serviço público por inadimplência.
O Congresso Nacional decreta:
Art 1º - A Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
Art 31-A - A interrupção ou restrição de prestação de serviço público por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de subsídio deverá obedecer a prazos e critérios, que preservem condições mínimas de manutenção da atividade desenvolvida por esses estabelecimentos e da saúde das pessoas atingidas.
Parágrafo Único – A interrupção do fornecimento de serviços públicos pelas empresas concessionárias e permissionárias às pessoas mencionadas no caput deste artigo ocorrerá mediante notificação com, no mínimo, trinda dias de antecedência, contemplando o valor consolidado da dívida, as parcelas referentes ao principal, aos juros, às taxas e aos demais encargos incidentes.
Art 2º Esta Lei entra em vigor quarenta e cinco dias após a data de sua publicação.
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