Quatro anos depois que apresentei o projeto do Estatuto do Produtor Rural e da realização de várias audiências públicas com todas as categorias envolvidas na produção, para aperfeiçoá-lo, amanhã pode ser votado na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA), o PLS 345/2006 que institui o estatuto.
Elaborei este projeto baseado nas queixas de muitos produtores, especialmente os pequenos, de que a legislação brasileira sobre a agropecuária era composta de muitas leis esparsas e algumas lacunas, que dificultavam imensamente o conhecimento do homem do campo sobre seus direitos e deveres na atividade.
Escolhida relatora da matéria, a senadora Kátia Abreu (DEM-TO) deve apresentar um substitutivo a meu projeto, com 11 emendas, com as quais concordo com muitas, porém algumas considero que desvirtuam o propósito do Estatuto do Produtor Rural.
Pelo texto alternativo a definição de produtor rural adotada é bastante ampla. Engloba “pessoa física ou jurídica que, respeitando a função social da terra, explora-a, com fins econômicos ou de subsistência, por meio da agricultura, da pecuária, da silvicultura, do extrativismo sustentável, da aqüicultura, ou das atividades de turismo rural e de pesca artesanal”.
Com essa conceituação de produtor rural, ele deixa de ser aquele que explora a terra, com fins econômicos ou de subsistência, para ser conceituado como aquele que “empreende, a qualquer título, atividade rural”. E isso retira a referência ao vínculo do produtor à terra para torná-lo empreendedor de uma atividade rural. O termo “empreendedor” pode suscitar discussão indesejada sobre a inclusão de posseiros, parceiros e, especialmente, o agricultor familiar que produz para subsistência.
Também discordo de ter sido deixada de fora a referência explícita aos posseiros, parceiros e arrendatários (art. 2º, § 1º, do projeto original, com redação dada pela Emenda nº 2-CRA.
Outra alteração significativa é a supressão da definição de “agronegócio”, adotada pelo texto original a partir da conceituação científica dos professores Davis e Goldman, da Universidade de Harvard, em 1957. Essa conceituação é tomada para englobar todas as atividades “antes da porteira” (produção de insumos, máquinas e equipamentos), “dentro da porteira” (a produção agropecuária propriamente dita) e “depois da porteira” (setores de distribuição e serviços de apoio). No lugar, o substitutivo adota a conceituação de “atividade rural” (art. 3º), enumerando as diversas modalidades de exploração.
Com isso, vislumbramos que a definição de “atividade rural” pode estar tão ampla que passa a abranger toda e qualquer atividade relacionada ao meio rural, e não apenas aquelas vinculadas à exploração da terra. Nesse sentido, temos dúvidas se a Emenda nº 1-CRA foi acatada, já o propósito da mesma era, por sugestão do Ministério da Fazenda, evitar a inclusão de fabricantes e fornecedores na categoria de produtores rurais.
Enfim, amanhã defenderei meus pontos de vista sobre as alterações propostas pela relatora e espero que cheguemos a um denominador comum, em que o maior beneficiário seja o produtor rural, seja ele pequeno, médio ou grande, pois todos elescontribuem de forma fundamental para a maior riqueza deste país: produção de alimentos suficiente para atender toda a demenda brasileira e ainda nos tornarmos um celeiro do mundo para o mundo
Elaborei este projeto baseado nas queixas de muitos produtores, especialmente os pequenos, de que a legislação brasileira sobre a agropecuária era composta de muitas leis esparsas e algumas lacunas, que dificultavam imensamente o conhecimento do homem do campo sobre seus direitos e deveres na atividade.
Escolhida relatora da matéria, a senadora Kátia Abreu (DEM-TO) deve apresentar um substitutivo a meu projeto, com 11 emendas, com as quais concordo com muitas, porém algumas considero que desvirtuam o propósito do Estatuto do Produtor Rural.
Pelo texto alternativo a definição de produtor rural adotada é bastante ampla. Engloba “pessoa física ou jurídica que, respeitando a função social da terra, explora-a, com fins econômicos ou de subsistência, por meio da agricultura, da pecuária, da silvicultura, do extrativismo sustentável, da aqüicultura, ou das atividades de turismo rural e de pesca artesanal”.
Com essa conceituação de produtor rural, ele deixa de ser aquele que explora a terra, com fins econômicos ou de subsistência, para ser conceituado como aquele que “empreende, a qualquer título, atividade rural”. E isso retira a referência ao vínculo do produtor à terra para torná-lo empreendedor de uma atividade rural. O termo “empreendedor” pode suscitar discussão indesejada sobre a inclusão de posseiros, parceiros e, especialmente, o agricultor familiar que produz para subsistência.
Também discordo de ter sido deixada de fora a referência explícita aos posseiros, parceiros e arrendatários (art. 2º, § 1º, do projeto original, com redação dada pela Emenda nº 2-CRA.
Outra alteração significativa é a supressão da definição de “agronegócio”, adotada pelo texto original a partir da conceituação científica dos professores Davis e Goldman, da Universidade de Harvard, em 1957. Essa conceituação é tomada para englobar todas as atividades “antes da porteira” (produção de insumos, máquinas e equipamentos), “dentro da porteira” (a produção agropecuária propriamente dita) e “depois da porteira” (setores de distribuição e serviços de apoio). No lugar, o substitutivo adota a conceituação de “atividade rural” (art. 3º), enumerando as diversas modalidades de exploração.
Com isso, vislumbramos que a definição de “atividade rural” pode estar tão ampla que passa a abranger toda e qualquer atividade relacionada ao meio rural, e não apenas aquelas vinculadas à exploração da terra. Nesse sentido, temos dúvidas se a Emenda nº 1-CRA foi acatada, já o propósito da mesma era, por sugestão do Ministério da Fazenda, evitar a inclusão de fabricantes e fornecedores na categoria de produtores rurais.
Enfim, amanhã defenderei meus pontos de vista sobre as alterações propostas pela relatora e espero que cheguemos a um denominador comum, em que o maior beneficiário seja o produtor rural, seja ele pequeno, médio ou grande, pois todos elescontribuem de forma fundamental para a maior riqueza deste país: produção de alimentos suficiente para atender toda a demenda brasileira e ainda nos tornarmos um celeiro do mundo para o mundo
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