PROVA ELETRÔNICA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVE ACOMPANHAR EVOLUÇÃO TECNOLÓGICA

Hoje a Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou mais um projeto de minha autoria. Trata-se do projeto de lei 231/2007, que altera o Código de Processo Civil, para estabelecer ressalvas ao procedimento de exibição de coisas ou documentos armazenados eletronicamente. A matéria já segue para apreciação da Câmara dos Deputados.



O Código de Processo Civil data de 1973 e, por esta razão, quando da exigência de apresentação de documentos por parte de um juiz, não há referência à coisa ou documento armazenado em uma tecnologia, a eletrônica, que à época não existia.


Então providenciei em um projeto para ressalvar que a parte instada a apresentar as informações possa escusar-se de exibir em juízo documento ou coisa se alegar e provar que a perda ou destruição de prova baseada em informação armazenada eletronicamente resultou de ação ou omissão involuntária ou não decorrente de má-fé.


Na minha justificação para apresentar o projeto, argumento que a crescente utilização da informática vem sendo traço marcante dos tempos modernos e que a proposta baseia-se em opinião de especialista na utilização de instrumento eletrônicos na aplicação do direito, o dr. Demócrito Reinaldo Filho, que há tempos desenvolve estudos sobre o assunto.


Assim, a proposta dá às informações armazenadas em meios eletrônicos tratamento jurídico distinto do das provas consistentes em coisas ou documentos, pelo simples fato que a exibição destas é absolutamente diferenciada da produção daquelas.

Também tratei da restrição da sanção prevista no artigo 363 do Código de Processo Civil, chamada "pena de confesso", quando a parte incumbida de levar aos autos as informações armazenadas em meio eletrônico, como já descrevi, alegar e provar que a perda ou destruição do documento aconteceu por perda ou destruição de dados e por ação ou omissão involuntária, não decorrente de má-fé.

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