É PRECISO COIBIR A COMPRA DE VOTOS NAS ELEIÇÕES

 Apresentei um projeto de lei que acrescenta itens à legislação eleitoral (Lei 9.504/1997) para coibir o expediente da chamada "compra de votos". O objetivo de minha proposta é o de institucionalizar e tornar perene a regulamentação de saques em espécie, em valor superior a R$ 20 mil, nos anos em que forem realizadas eleições.

 O projeto acrescenta ao artigo 105 e 105-A da legislação em vigor, o artigo 105-B, segundo o qual a partir de 1º de julho do ano em que houver eleição, saque em espécie, em valor superior a R$ 20 mil, só poderá ser efetuado mediante a apresentação de justificação, feita em formulário próprio, que será retido na agência bancária.

 E mais um parágrafo único, determinando que a medida prevista vigorará até 30 dias após o pleito, aplicando-se também em caso de realização de segundo turno, no âmbito da circunscrição correspondente, devendo a Justiça Eleitoral expedir instruções para a execução da lei.

A restrição aos saques nessa modalidade já ocorreu nessa última eleição em alguns estados, inclusive no meu estado de Sergipe, por determinação da Justiça Eleitoral, com o objetivo de prevenir e sustar a compra de votos. Minha proposta, então, é a de que a medida seja institucionalizada em todo o país, através dos acréscimos à Lei 9.504.

 Com a adoção da prevenção acautelatória que proponho, tenho a convicção de que estaremos contribuindo para o aprimoramento do processo democrático em nosso país. 
                                                                  

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