Maior agilidade em todas as etapas de um inquérito, desde a denúncia até a decretação da pena ou absolvição, é o objetivo central das 93 emendas que apresentei ao Projeto de Lei 156/2009, que reformula o Código de Processo Penal (CPP). Para isto acatei também sugestões da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), do Ministério da Justiça (MJ), da Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Como o número de emendas é muito grande, destacarei aqui apenas aquelas que considero mais importantes no sentido de atender aos anseios da sociedade por uma Justiça mais rápida e pelo direito das vítimas de poderem acompanhar todo o processo, desde a denúncia até a decretação da pena ou absolvição do réu.
Ao artigo 185 do que deverá ser o novo CPP, fiz emenda modificativa, a qual estabelece que se evitem manobras protelatórias, geralmente utilizadas com a manipulação de cartas precatórias, prevendo ser bastante as partes serem intimadas da expedição da carta, e não da data fixada para o depoimento. E, neste mesmo sentido, emenda ao artigo 163, para que o juiz possa não admitir a produção de prova que considere protelatória, além daquelas que o dispositivo já prevê.
Outra emenda de grande valia para as pessoas que sofreram danos, é feita ao artigo 26, § 2º. Nela, prevejo o direito da vítima de ser informada sobre os atos relativos à prisão, soltura do investigado e conclusão do inquérito, devendo para isso manter atualizado, perante a autoridade policial, seu endereço ou dados para localização.
Também com a finalidade de dar maior agilidade ao processo, fiz emenda aditiva ao artigo 32, na qual se prevê a duração máxima de um inquérito policial em 720 dias, a fim de evitar o prolongamento indefinido das investigações, sendo que após esse período o inquérito será arquivado, salvo prorrogação pelo juiz, pelo tempo necessário à conclusão das diligências faltantes.
No inciso II do artigo 192, minha nova redação exige o número mínimo de cinco participantes para realização de diligência de reconhecimento de pessoas, a fim de conferir maior isenção e credibilidade ao procedimento.
Ao artigo 269, parágrafos 1º e 4º, emenda aditiva, com o fim de aumentar para 90 dias o prazo para realização da audiência de instrução e julgamento. Em contrapartida, no caso de descumprimento do prazo, dá ao juiz a possibilidade de aplicar o chamado incidente de aceleração processual, o que pode determinar a continuidade dos trabalhos mesmo nos sábados, domingos e feriados.
CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Duas outras emendas de minha autoria dedicam-se ao tratamento que deve ser dado às crianças e adolescentes:
a primeira estabelece regra de tratamento em relação às crianças e adolescentes chamados a colaborar com os órgãos de persecução penal, prevendo que lhes seja conferido tratamento respeitoso e digno, considerando os diversos fatores que marcam suas trajetórias pessoais, modificando o artigo 189;
a segunda propõe alterações pontuais no capítulo referente à inquirição de crianças e adolescentes, para exigir acompanhamento profissional habilitado para o ato e a simplificação da linguagem forense, imprimir o sigilo das gravações feitas, entre outras.
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