MINHAS EMENDAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NA PARTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA


Como vice-presidente da Comissão Temporária Destinada à Análise do Projeto de Novo Código de Processo Civil (CPC), apresentei relatório e emendas ao projeto, no que se refere à parte que me coube, que é a do cumprimento de sentença. As emendas visam a conferir ao novo Código de Processo Civil a maior efetividade possível, sem prejudicar as garantias judiciais hoje conferidas às partes pelo ordenamento jurídico.

 No total foram sete emendas ao projeto do novo CPC (PLS 166/2010) por ter constatado uma clara tensão entre a necessidade de se conferir maior efetividade às decisões judiciais e aos direitos materializados em títulos executivos extrajudiciais, com a necessidade de se conferir garantias, em especial, contra o abuso das ações estatais no âmbito judicial. As emendas atendem a diversos pedidos de entidades da sociedade civil para tentar conferir ao novo CPC a realidade possível, sem prejudicar as garantias judiciais hoje conferidas às partes pelo ordenamento jurídico.


O PLS 166 diz no seu artigo 473 que na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, ainda que formulado pedido genérico, a sentença definirá desde logo a extensão da obrigação, inclusive no que se refere ao índice de correção monetária e à taxa de juros aplicável, salvo alguns casos. Minha emenda a esse artigo diz que “o dever de definir a extensão da obrigação também se aplica ao acórdão que der provimento à apelação interposta contra a sentença de improcedência”.

 Outra emenda muda a redação do parágrafo 1º do artigo 490, que fica assim: “a parte intimada para o cumprimento da sentença ou da decisão que reconhecer a existência da obrigação na pessoa de seu advogado, constituído nos autos, mediante publicação do ato no órgão oficial ou na forma do § 1º do artigo 228 e, pelo correio, nos demais casos. Na ação de cumprimento de obrigação de pagar quantia, proferida a sentença ou a decisão que julgar a liquidação, o credor apresentará demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado do débito, do qual será intimado o executado, na forma do § 1º do artigo 490, para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa de dez por cento”.


A terceira emenda é ao § 5º do art. 496, que fica com a redação: “no caso do § 4º, a decisão poderá conter modulações dos efeitos temporais da decisão em atenção à segurança jurídica”.

Uma quarta alteração de redação do § 7º do art. 503 diz que “quando o devedor for da Fazenda Pública, a parcela do valor da multa que sobejar o equivalente ao valor da obrigação será revertido em benefício da entidade pública ou privada, com destinação social, previamente cadastrada no juízo”.

A quinta emenda dá nova redação ao art. 754: “o executado será citado para pagar a dívida no prazo de três dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação; § 1º na contagem do prazo previsto no caput deste artigo aplicar-se-ão as regras previstas no art. 836: se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinar novas diligências”.

A sexta emenda suprime o § 2º do art. 834 e acrescenta um parágrafo único, pelo qual “não postos os embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á, conforme o caso, precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exeqüente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição da República”.

 Por fim, a sétima emenda suprime o § 2º do art. 839 do PLS 166/2010, renomeando-se como parágrafo único o seu § 1º”.
  

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