Apresentei no Senado proposição de obrigatoriedade de instalação de faixas refletivas na traseira e lateral dos veículos utilizados no transporte escolar. Trata-se de uma emenda que pretende acrescentar essa exigência como inciso IV do artigo 136 da Lei 9.503/1997, mais conhecida como Código de Trânsito Brasileiro.
O objetivo é o de proporcionar maior segurança aos passageiros desse tipo de veículo que, pela legislação atual, só necessita de pintura comum de identificação de transporte escolar. As faixas refletivas já são usadas em caminhões, motocicletas e até mesmo bicicleta, muitas vezes de forma espontânea. Elas brilham intensamente ao receber a incidência de raios luminosos, melhorando a visão daquilo que está adiante, seja no período diurno ou noturno.
Essa obrigatoriedade, por enquanto, só existe para ônibus e micro-ônibus que fazem transporte escolar. Mas nem todos os veículos escolares são realizados por aqueles tipos de veículos, ao contrário, na grande maioria das vezes os veículos utilizados são as chamadas “vans” e “bestas”, para os quais ainda não é exigido tal requisito de segurança. Mas tenho convicção de que estender essa obrigação a todos os veículos utilizados para esse tipo de transporte vai dar mais segurança as crianças e jovens que dele se utilizam.
Aprovado e sancionado o projeto, a falta das faixas refletivas, tal como da identificação por meio do dístico “escolar”, será considerada uma infração grave, pela ausência de equipamentos obrigatórios. A punição, nesse caso, é multa de R$ 127 e cinco pontos computados na carteira de habilitação. Mas minha emenda dá um prazo de 180 dias, após a promulgação da lei, para a entrada em vigor dessa obrigatoriedade.
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