Apresentei hoje um projeto de lei para alterar o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que já completou 20 anos e está defasado em certos aspectos. Por exemplo, ele dá até cinco dias úteis para a retirada de inscrição, nos órgãos de restrição de crédito, de dados e informações incorretas e que foram corrigidas pelo consumidor. Não se admite mais tamanho prazo, especialmente se considerarmos a rapidez atual da troca de informações. Então, pelo projeto, a correção terá que ser feita em um prazo máximo de 24 horas.
Atualmente, muitas pessoas sofrem danos morais pela permanência de uma situação devedora que não mais existe, mas que as impede de obter qualquer novo crédito. Não se justifica, com o atual sistema de comunicação e com, o uso avançado da tecnologia da informação, que permaneça o prazo de cinco dias úteis para que a empresa que mantém o cadastro comunique aos seus clientes, ou destinatários das informações, a correção efetuada pelo consumidor, baixando a restrição cadastral.
Em minha justificação do projeto, argumentei, ainda, que hoje em dia no setor empresarial, a comunicação tem sido beneficiada com a tecnologia. Tanto é assim, que o sistema de pagamento brasileiro e o sistema de comércio eletrônico e de concessão de crédito atuam no ambiente de liquidação e de transações em tempo real. Há os e-mails, as vídeos-conferências, o Skype, para citar apenas alguns exemplos.
Na época da promulgação do CDC - 1990 - era razoável o prazo de cinco dias para a baixa da inscrição no cadastro de restrição de crédito. Mas hoje as empresas possuem infinidade de estratégias mercadológicas para otimizar os seus resultados. E trocam rápidas informações entre si sobre os consumidores, por meio de bancos de dados e cadastro, como por exemplo o SPC e o SERASA.
Portanto, a mesma agilidade deve ser conferida na correção da restrição do crédito e meu projeto vai ao encontro da defesa do consumidor e do crédito público, atualizando o CDC diante da dinâmica social da sociedade moderna e, também, fomentando a economia brasileira, ao admitir o retorno mais rápido do consumidor ao mercado de consumo e de obtenção de crédito.
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