PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA PODE TER ACESSO AMPLIADO


     Hoje apresentei um projeto de lei, que amplia e facilita o acesso às operações de financiamentos para fins habitacionais. Os bancos que operam com o Sitema Nacional de Habitação (SFH) adotam algumas exigências para a concessão de financiamentos, dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida que, a meu ver, ainda restringem o acesso de muitas pessoas, cuja renda está dentro dos limites fixados e teriam, portanto, direito de participar desse programa social. 

    Minha proposição é para que o trabalhador informal possa ter sua casa própria por intermédio do Minha Casa, Minha Vida. E para que os operadores do SFH, por outro lado, também aceitem o somatório da renda de todas as pessoas que convivam em uma mesma unidade familiar, ainda que não sejam parentes consangüíneos.

A Caixa Econômica Federal (CEF) - que é a principal operadora e destinatária do sistema e recurso oriundo do Conselho Curador do FGTS destinado SFH - para a concessão do financiamento limita a possibilidade àqueles que têm vínculo sanguíneo familiar. E outras instituições financeiras, por sua vez, ainda se apegam ao caráter mais formalista para aceitar a documentação de renda, o que deixa de fora os pretendentes que trabalham na economia informal, como por exemplo, os ambulantes.

  A busca de minha proposta é pela inclusão social, de modo que nada impede que, diante da aprovação do projeto, as normas administrativas editadas passem a aceitar como comprovante de renda a inscrição e os pagamentos regulares dos trabalhadores informais à Previdência Social. A periodicidade do recolhimento à Previdência demonstra renda e procura, paulatinamente, evitar um dos graves gargalos da economia informal, que é a que toca a questão previdenciária.

 Igualmente considero discriminadora a questão da exigência de  consangüinidade para a somatória da renda familiar. O direito à moradia está no artigo 6º da Constituição, na categoria de direito social, e o projeto de lei que elaborei deixa claro que as instituições operadoras do SFH não podem fazer restrição ao tipo de vínculo dos participantes, pois devem também abrir a possibilidade de composição de renda entre membros de relações estáveis que constituam uma unidade familiar, inclusive casais do mesmo sexo, ou entre madrasta e enteado, por exemplo.

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