A Comissão de Assuntos Econômicos do Senado (CAE) aprovou hoje projeto de minha autoria, que impede as chamadas empresas “piratas” de obterem registros de marcas que, de qualquer maneira, remetam à outra já registrada, ainda que não se proponha a concorrer com o mesmo produto. O projeto 308/2006 passará ainda pelo crivo da Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), onde terá caráter terminativo.
A concorrência parasitária – uso de uma marca conhecida de uma empresa, para artigos diferentes, produzidos por outra – passa a ser considerada crime. Sua prática vem causando prejuízos a muitas empresas brasileiras, por falta de uma legislação mais rígida a respeito.
E, foi por essa razão, que já em 2006 apresentei o projeto de lei para alterar a lei 9.279, que regula direitos e obrigações da propriedade industrial, de forma que seja estancada a pirataria de marcas. A pena para os infratores, de acordo com o projeto, varia de três meses a um ano de detenção. E, além de estabelecer a pena, obriga o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) a negar os pedidos de registros com imitação ou reprodução capazes de gerar confusão ou associação com marca alheia.
O artigo 124 da lei 9.279, com minha proposta, tem acrescido um parágrafo único, segundo o qual a proibição de uso de marcas iguais é estendido também aos casos em que a marca se destinar a distinguir produto ou serviço não idêntico, semelhante ou afim, se o titular da marca demonstrar que a imitação configura concorrência desleal, prejuízo a sua imagem corporativa ou de seu prestígio.
O projeto também acrescenta inciso ao artigo 195 da lei já citada, vetando o registro quando este usa ou imita, marca, expressão ou sinal de propaganda alheios, para denegrir a imagem da empresa, produto ou serviço, ainda que não concorrente no mesmo mercado, ou se aproveita da fama, prestígio ou imagem do titular de marca, a fim de obter vantagem econômica em ramo de atividade no qual a marca não está protegida.
Atualmente já é proibido o registro de marcas iguais, porém só para concorrência, ou seja, quando a proposta é de uso da marca para um produto similar. E, pelo projeto, por exemplo, alguém que se proponha a abrir uma empresa para produzir sabonetes e pretenda utilizar o nome e ou símbolo de uma marca de renome, que produz carros, não poderá obter o registro com o mesmo nome, ainda que não concorra no mercado.
Acredito que, com isto, conseguiremos de fato proibir o registro de reprodução ou imitação capaz de causar confusão ou associação com marca alheia, beneficiando não só aos titulares das marcas violáveis, mas também aos concorrentes honestos dos potenciais violadores.
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