Por ter observado a política do governo federal de incentivar as pessoas idosas a viajar pelo Brasil e, ainda, pelo fato de ter aumentado a demanda pelo transporte aéreo, apresentei hoje à Mesa do Senado projeto de lei que estabelece a isenção da tarifa de embarque em voos domésticos para passageiros idosos.
As taxas de embarque tiveram um aumento de 9% em março último e, atualmente, os passageiros de voos domésticos no Brasil pagam, em média, R $ 20,66, a cada viagem de avião. O abatimento, portanto, representa uma boa economia para os usuários do transporte aéreo com sessenta anos ou mais.
Para conceder a isenção, minha proposta acrescenta uma alínea ao inciso I do artigo 7º da Lei 6.009/1973. De acordo com a Lei 11.182/2005, compete à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) o estabelecimento de regime tarifário da exploração da infraestrutura aeroportuária e uma das tarifas é a de embarque, paga pelos passageiros por força dos artigos 2º e 3º da Lei 6009/1973.
Mas o Brasil tem uma das legislações mais avançadas do mundo, no que diz respeito à política do idoso, reconhecendo e assegurando aos maiores de sessenta anos todos os direitos essenciais e proteção integral, além de todas as oportunidades e facilidades para a preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social.
Do bojo dessa política de proteção ao idoso emerge, como das mais importantes, a questão da mobilidade dessas pessoas, principalmente as de baixa renda. O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) assegura transporte coletivo urbano gratuito e quotas de assentos gratuitos em transporte coletivo interestadual.
A demanda do transporte de passageiro de longa distância, em função do desenvolvimento econômico do país, desloca-se cada vez mais do transporte coletivo terrestre, para o aéreo. Demanda esta que contempla em grande parte os idosos, cujas viagens de lazer e turismo têm sido incentivadas pelo governo federal, de várias formas.
Nesse contexto, nada mais justo e coerente do que proporcionar aos idosos a isenção da tarifa de embarque em voos domésticos. Isto estende ao setor aéreo, em proporção mínima, a política vigente para o transporte coletivo terrestre.
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