PEC DA COINCIDÊNCIA DOS MANDATOS ELETIVOS A PARTIR DE 2018


PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº       , DE 2011

Acrescenta o art. 98 ao Ato das Disposições Transitórias, para estabelecer a coincidência de mandatos eletivos, a partir das eleições gerais de 2018.As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 98:
Art. 98.  Fica estabelecida a coincidência de mandatos eletivos a partir das eleições gerais de 2018.
Parágrafo Único. O mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos em 2016 será de dois anos.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Sempre que se discute o tema da reforma do sistema político e eleitoral brasileiro, a coincidência geral das eleições é lembrada como uma medida que pode propiciar uma grande contribuição ao propósito de reduzir os custos das campanhas políticas e eleitorais.
Com efeito, nos termos da vigente legislação eleitoral, os candidatos, os partidos, o Estado e a sociedade são chamados, no curto período de dois anos, a repetir todo um procedimento de disputa que importa em despesas exorbitantes.
Após o período eleitoral, são recorrentes as reclamações de candidatos que se dizem desencantados em disputar uma nova eleição devido às exigências financeiras a que são obrigados a cumprir sob pena da inviabilização da conquista de um mandato eletivo. Tais reclamações se tornam ainda mais alarmantes da parte de candidatos ou partidos menos aquinhoados de recursos financeiros, os quais entram numa eleição para enfrentarem uma luta desigual, o que enfraquece o sistema democrático brasileiro.
Tudo isso envolve gastos, que são custeados pelo poder público, candidatos, partidos e pela sociedade, mediante impostos ou por meio de contribuições aos agentes desse processo.
Ora, a propósito do tema tão relevante que é o dos custos das campanhas eleitorais, tem-se como saída a realização de um só pleito (eleições gerais), para a escolha através do voto direto e secreto de todos os cargos eletivos, sejam eles do Executivo ou do Legislativo, a nível federal, estadual ou municipal.
Esse processo iria contribuir, sem dúvida alguma, não só para a redução dos custos das campanhas, envolvendo partidos e candidatos, como facilitaria à Justiça Eleitoral a organização dos pleitos, com menor carga de trabalho, podendo vir a planejar em um período maior a execução de suas atividades. Ademais, com essa providência a Justiça Eleitoral alcançará uma considerável diminuição dos gastos públicos, o que é bom para um país como o Brasil que possui ainda tantas desigualdades e desafios a vencer.
Solicitamos aos eminentes pares a devida atenção à Proposta que ora submetemos ao exame do Congresso Nacional, e o imprescindível apoio para a sua aprovação.

                                           Sala de sessões,

                                      ANTONIO CARLOS VALADARES

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