DIVULGAÇÃO DO QUE É NECESSÁRIO PARA MEIA-ENTRADA EM EVENTOS CULTURAIS DEVE SER CLARA, INCLUSIVE NAS VENDAS PELA INTERNET
Foi aprovada hoje pela manhã, na Comissão do Meio Ambiente, Defesa do Consumidor, Fiscalização e Controle do Senado (CMA), emenda de minha autoria, que determina aos fornecedores de produto cultural, a divulgação de informações claras, na Internet e no local de entrada do evento, sobre os documentos que o beneficiário de meia-entrada deve apresentar para comprovar seu direito.
Cumpridas as instâncias no Senado, a matéria seguiu para votação na Câmara dos Deputados. A emenda foi incluída no Projeto de Lei da Câmara 35/2009, que obriga os produtores culturais a tornar disponível a venda de meia-entrada pela Internet.
O projeto da Câmara, porém, era omisso quanto à divulgação, na rede, sobre a documentação necessária para o direito ao ingresso com meia-entrada, o que tem provocado transtornos aos beneficiados, tais como a perda do evento, por não terem comprovado o direito ao benefício.
A matéria agora estipula que o fornecedor deverá informar, de forma clara e inequívoca, antes de consumada a venda, quais documentos serão reconhecidos para comprovação do direito ao benefício da meia-entrada. Essas informações também deverão ser afixadas em local visível, na entrada do evento.
A impossibilidade de comprovação do direito ao benefício, de acordo com as informações divulgadas, implica na perda do ingresso pelo comprador, resguardado seu direito de complementar o pagamento do ingresso em seu valor integral. Mas, na falta das informações exigidas, o comprador prejudicado terá direito à devolução imediata do valor pago, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos.
Atualmente, a regulação do direito à meia-entrada é feita por diversas leis estaduais e municipais, e não por uma única lei federal. Cada ente da Federação disciplina em que tipo de evento é aplicado o benefício, quais pessoas têm direito a ele, bem como as formas de sua comprovação.
A multiplicidade de atos normativos dessa natureza, não apenas causa confusão para o consumidor, como pode induzi-lo a erro, especialmente quando nas compras feitas na Internet, em que é comum a aquisição de ingressos para eventos que ocorrerão em outros estados ou municípios.
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