Tive aprovado hoje, na Comissão de Direitos Humanos do Senado (CDH), projeto de lei que apresentei em maio último, para dar isenção da tarifa de embarque aos idosos,
Para apresentar essa proposta, tomei como exemplo as várias políticas adotadas pelo Governo Federal, no sentido de incentivar as pessoas idosas a viajar pelo Brasil. E, ainda, levei em consideração o fato de ter crescido substancialmente a demanda pelo transporte aéreo.
As taxas de embarque tiveram um aumento de 9% em março último e, atualmente, os passageiros de vôos domésticos no Brasil pagam, em média, R $ 20,66, a cada viagem de avião. A isenção dessa taxa, portanto, representa uma boa economia para os usuários do transporte aéreo com sessenta anos ou mais.
Para dar a isenção, a proposta acrescenta uma alínea ao inciso I do artigo 7º da Lei 6.009/1973. De acordo com a Lei 11.182/2005, compete à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) o estabelecimento de regime tarifário da exploração da infraestrutura aeroportuária e uma das tarifas é a de embarque, paga pelos passageiros por força dos artigos 2º e 3º da Lei 6009/1973.
Mas o Brasil tem uma das legislações mais avançadas do mundo, no que diz respeito à política do idoso, reconhecendo e assegurando aos maiores de sessenta anos todos os direitos essenciais e proteção integral, além de todas as oportunidades e facilidades para a preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social.
Em minha opinião, do bojo dessa política de proteção às pessoas com idade avançada, emerge, como das mais importantes, a questão da mobilidade, principalmente a do idoso de baixa renda. O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) assegura transporte coletivo urbano gratuito e quotas de assentos gratuitos em transporte coletivo interestadual.
A demanda do transporte de passageiro de longa distância, em função do desenvolvimento econômico do país, desloca-se cada vez mais do transporte coletivo terrestre, para o aéreo. Demanda esta que contempla em grande parte os idosos, cujas viagens de lazer e turismo têm sido incentivadas pelo governo federal, de várias formas.
Nesse contexto, nada mais justo e coerente do que proporcionar aos idosos a isenção da tarifa de embarque em voos domésticos. Isto estende ao setor aéreo, em proporção mínima, a política vigente para o transporte coletivo terrestre.
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