AGRESSÕES AO MEIO AMBIENTE E À QUALIDADE DE VIDA NÃO PODEM FICAR IMPUNES

    
   Para ser coerente com minha defesa constante do ambiente e, da qualidade de vida das pessoas, apresentei 15 emendas ao projeto de Código Florestal. Entre elas, destaco a que põe fim na anistia para quem desmatou e agiu ilegalmente, causando prejuízos ambientais.

Um dos aspectos centrais e mais polêmicos do projeto do novo Código Florestal diz respeito à anistia para ocupações agropecuárias e habitacionais em Áreas de Preservação Permanente (APP). O problema decorre da aprovação, pela Câmara dos Deputados, da chamada Emenda 164, que alterou, no último momento, o texto do parecer do Deputado Aldo Rebelo.

   Essa distorção poderá ser corrigida no âmbito da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado (CCJ), com a aprovação da emenda por mim proposta, que tem por objetivo impedir uma anistia ampla e geral a todos que agiram ilegalmente. A emenda fixa, com clareza, as hipóteses em que o poder público poderá autorizar a supressão de vegetação em Áreas de Proteção Permanente (APP): situações classificadas como de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental.

As APP são espaços especialmente protegidos por nossa legislação por cumprirem uma importante função ambiental, que é a de preservar os recursos hídricos e o solo, a paisagem, a estabilidade geológica, o fluxo gênico de fauna e flora, além de assegurar o bem-estar das pessoas. A supressão de vegetação em APP, portanto, deve ser excepcional e somente autorizada mediante critérios e parâmetros mínimos.

   O Senado tem, portanto, durante a discussão do novo Código Florestal, a responsabilidade e o dever de evitar a descaracterização de instrumentos importantes de proteção ambiental como são  as APP.

  Outros pontos que defendo incluem a proteção dos manguezais e das veredas, que praticamente desapareceu no texto aprovado pela Câmara; a manutenção de APP no entorno de reservatórios artificiais de água, além de medidas que buscam assegurar a aplicação da lei e de penalidades por seu descumprimento, evitar fraudes e impedir o aumento do desmatamento.

   Considerando que a escolha de regras claras é um imperativo que deve orientar a ação do legislador, tenho procurado melhorar o texto para que o novo Código Florestal gere segurança jurídica, tanto para os órgãos de proteção do meio ambiente, quanto para os produtores rurais, especialmente os agricultores familiares.

  O projeto, que tramita no Senado Federal sob o nº 30, de 2011, encontra-se na CCJ, para estudos e análise de sua adequação à Constituição Federal. Posteriormente, o projeto seguirá para as comissões de Ciência e Tecnologia (CCT), Agricultura e Reforma Agrária (CRA) e Meio Ambiente (CMA), onde a discussão do mérito do projeto será aprofundada. O senador, na qualidade de membro de duas dessas comissões (CRA e CMA), prevê que ainda serão necessárias novas emendas para aprimorar o texto.

EMENDAS PROPOSTAS

Essas são as emendas que propus:

1 – Estabelece a data de 24 de 2001 como marco temporal para o conceito de área rural consolidada;

 2- Insere previsão de que a prática do pousio (suspensão do plantio para descanso do solo)  deverá ser reconhecida pelo órgão estadual integrante do SISNAMA e somente admitida quando praticada por comunidades tradicionais ou agricultores familiares;

3 - Torna expressa a observância de áreas de preservação permanente (APP) no que diz respeito aos reservatórios d’água artificiais;

4 - Assegura como APP os manguezais, em toda a sua extensão, e as áreas com vegetação fixadora de dunas;

5 - Inclui as veredas como área de preservação permanente, no limite de cinqüenta metros, igual ao limite aplicável pelo projeto às áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água;

6 – Aumenta, em áreas rurais, de 15 para 50 metros, a APP no entorno dos reservatórios artificiais, e, em áreas urbanas, de 15 para 30 metros, as APP criadas no entorno dos reservatórios d’água artificial destinado à geração de energia ou abastecimento público;

7 - Insere a referência temporal, 24 de agosto de 2001, para o cálculo de Reserva Legal (RL) em imóveis que tenham sido ou venham a ser fragmentados, a fim de evitar fraudes e o desrespeito à legislação ambiental;

8 - Prevê, exclusivamente para fins de recomposição, a possibilidade de redução da RL dos imóveis situados em áreas de floresta na Amazônia Legal, a fim de evitar a possibilidade de ampliação do desmatamento;

9 - Resgata o texto do atual Código Florestal, para impor limites à possibilidade de computar as APP como Reserva Legal, evitando, com isso, a possibilidade de ampliação do desmatamento;

           10 - Insere dispositivo que prevê sanção àqueles que não cumprirem a obrigação de registrar área de RL no órgão ambiental competente, por meio da inscrição no Cadastro Ambiental Rural;

           11 -  Elimina a suspensão automática de sanções administrativa (como multas) e estabelece que elas serão suspensas desde o momento da adesão do interessado ao Programa de Regularização Ambiental;

           12 -  Elimina a conotação de anistia e confere segurança jurídica ao texto, ao suprimir a expressão que possibilitava legitimar a ocupação de atividade instalada irregularmente;

           13 - Torna mais clara a redação do artigo que prevê a possibilidade de os proprietários e possuidores comprovarem que agiram dentro da lei aplicável à época em que ocorreu a supressão de vegetação nativa;

           14 - Insere artigos que fixam sanções e penalidades para as infrações associadas ao desmatamento;

           15 - Insere os conceitos de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental, bem como estabelece as hipóteses e condições para supressão de vegetação em Áreas de Proteção Permanente, eliminando a possibilidade de anistia àqueles que agiram de forma ilegal.

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