Para ser coerente com minha defesa constante do ambiente e, da qualidade de vida das pessoas, apresentei 15 emendas ao projeto de Código Florestal. Entre elas, destaco a que põe fim na anistia para quem desmatou e agiu ilegalmente, causando prejuízos ambientais.
Um dos aspectos centrais e mais polêmicos do projeto do novo Código Florestal diz respeito à anistia para ocupações agropecuárias e habitacionais em Áreas de Preservação Permanente (APP). O problema decorre da aprovação, pela Câmara dos Deputados, da chamada Emenda 164, que alterou, no último momento, o texto do parecer do Deputado Aldo Rebelo.
Essa distorção poderá ser corrigida no âmbito da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado (CCJ), com a aprovação da emenda por mim proposta, que tem por objetivo impedir uma anistia ampla e geral a todos que agiram ilegalmente. A emenda fixa, com clareza, as hipóteses em que o poder público poderá autorizar a supressão de vegetação em Áreas de Proteção Permanente (APP): situações classificadas como de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental.
As APP são espaços especialmente protegidos por nossa legislação por cumprirem uma importante função ambiental, que é a de preservar os recursos hídricos e o solo, a paisagem, a estabilidade geológica, o fluxo gênico de fauna e flora, além de assegurar o bem-estar das pessoas. A supressão de vegetação em APP, portanto, deve ser excepcional e somente autorizada mediante critérios e parâmetros mínimos.
O Senado tem, portanto, durante a discussão do novo Código Florestal, a responsabilidade e o dever de evitar a descaracterização de instrumentos importantes de proteção ambiental como são as APP.
Outros pontos que defendo incluem a proteção dos manguezais e das veredas, que praticamente desapareceu no texto aprovado pela Câmara; a manutenção de APP no entorno de reservatórios artificiais de água, além de medidas que buscam assegurar a aplicação da lei e de penalidades por seu descumprimento, evitar fraudes e impedir o aumento do desmatamento.
Considerando que a escolha de regras claras é um imperativo que deve orientar a ação do legislador, tenho procurado melhorar o texto para que o novo Código Florestal gere segurança jurídica, tanto para os órgãos de proteção do meio ambiente, quanto para os produtores rurais, especialmente os agricultores familiares.
O projeto, que tramita no Senado Federal sob o nº 30, de 2011, encontra-se na CCJ, para estudos e análise de sua adequação à Constituição Federal. Posteriormente, o projeto seguirá para as comissões de Ciência e Tecnologia (CCT), Agricultura e Reforma Agrária (CRA) e Meio Ambiente (CMA), onde a discussão do mérito do projeto será aprofundada. O senador, na qualidade de membro de duas dessas comissões (CRA e CMA), prevê que ainda serão necessárias novas emendas para aprimorar o texto.
EMENDAS PROPOSTAS
Essas são as emendas que propus:
1 – Estabelece a data de 24 de 2001 como marco temporal para o conceito de área rural consolidada;
2- Insere previsão de que a prática do pousio (suspensão do plantio para descanso do solo) deverá ser reconhecida pelo órgão estadual integrante do SISNAMA e somente admitida quando praticada por comunidades tradicionais ou agricultores familiares;
3 - Torna expressa a observância de áreas de preservação permanente (APP) no que diz respeito aos reservatórios d’água artificiais;
4 - Assegura como APP os manguezais, em toda a sua extensão, e as áreas com vegetação fixadora de dunas;
5 - Inclui as veredas como área de preservação permanente, no limite de cinqüenta metros, igual ao limite aplicável pelo projeto às áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água;
6 – Aumenta, em áreas rurais, de 15 para 50 metros , a APP no entorno dos reservatórios artificiais, e, em áreas urbanas, de 15 para 30 metros , as APP criadas no entorno dos reservatórios d’água artificial destinado à geração de energia ou abastecimento público;
7 - Insere a referência temporal, 24 de agosto de 2001, para o cálculo de Reserva Legal (RL) em imóveis que tenham sido ou venham a ser fragmentados, a fim de evitar fraudes e o desrespeito à legislação ambiental;
8 - Prevê, exclusivamente para fins de recomposição, a possibilidade de redução da RL dos imóveis situados em áreas de floresta na Amazônia Legal, a fim de evitar a possibilidade de ampliação do desmatamento;
9 - Resgata o texto do atual Código Florestal, para impor limites à possibilidade de computar as APP como Reserva Legal, evitando, com isso, a possibilidade de ampliação do desmatamento;
10 - Insere dispositivo que prevê sanção àqueles que não cumprirem a obrigação de registrar área de RL no órgão ambiental competente, por meio da inscrição no Cadastro Ambiental Rural;
11 - Elimina a suspensão automática de sanções administrativa (como multas) e estabelece que elas serão suspensas desde o momento da adesão do interessado ao Programa de Regularização Ambiental;
12 - Elimina a conotação de anistia e confere segurança jurídica ao texto, ao suprimir a expressão que possibilitava legitimar a ocupação de atividade instalada irregularmente;
13 - Torna mais clara a redação do artigo que prevê a possibilidade de os proprietários e possuidores comprovarem que agiram dentro da lei aplicável à época em que ocorreu a supressão de vegetação nativa;
14 - Insere artigos que fixam sanções e penalidades para as infrações associadas ao desmatamento;
15 - Insere os conceitos de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental, bem como estabelece as hipóteses e condições para supressão de vegetação em Áreas de Proteção Permanente, eliminando a possibilidade de anistia àqueles que agiram de forma ilegal.
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