Fui à tribuna ainda há pouco declarar que pedirei o apoio dos líderes partidários para que o Senado vote, em regime de urgência, o Projeto de Lei nº 3.443, de 2008, que coíbe a lavagem de dinheiro, tornando a lei mais rigorosa.
No dia 25 de outubro último, depois de três anos e cinco meses para realizar a votação, a Câmara aprovou o projeto com alterações, o que leva ao retorno da matéria ao Senado, para nova avaliação.
Manifestei, desde logo, que, devido à importância da matéria – e dado que o debate em torno dela já alcançou bom nível de maturidade –, buscarei o apoio de todos os líderes para que seja analisado em regime de urgência, pois o projeto aprimora as regras e torna mais eficiente o sistema de combate à lavagem de dinheiro no País.
O Senado, ao analisar essas alterações, está em condições de dar rápida resposta à sociedade, votando o projeto em regime de urgência, oferecendo uma nova lei, ampliada e forte, para o combate à criminalidade.
Sabe-se que a melhor forma de combater o crime organizado é por meio do estrangulamento financeiro. Não basta – embora seja também indispensável - prender bandidos, pois as organizações criminosas os substituem e continuam agindo. Porém, suprimindo-lhe os meios – e é o que esta lei proporciona –, atinge-se o coração da quadrilha. No combate ao crime, a inteligência é mais eficaz que a pólvora. E esta lei, que precisamos aprovar com urgência, reforça a ação da inteligência contra o mal.
DESTAQUES
Destaco alguns dos pontos que considero mais importantes no projeto:
1º a ampliação dos poderes do juiz, que, ainda durante a investigação ou a ação penal, poderá determinar o bloqueio de bens ou a alienação antecipada de bens, impedindo sua transferência, sua transformação em capital financeiro ou sua utilização como meio de pagamento;
2º destinação, para os Estados, de bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática de crimes de competência das Justiças estaduais. Hoje, todos os bens e direitos objetos do crime de lavagem são destinados à União, não importando se a competência para julgá-los é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual;
3º ampliação das possibilidades de cooperação internacional, elemento que, de importante, tornou-se fundamental no combate à ação do crime organizado.
A melhor forma de combater o crime organizado é por meio do estrangulamento financeiro. Suprimindo-lhe os meios – e é o que esta lei proporciona –, atinge-se o coração da quadrilha. No combate ao crime, a inteligência é mais eficaz que a pólvora.
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