Projeto de Lei de minha autoria estabelece normas de proteção e defesa do consumidor
de serviço de transporte aéreo no Brasil. A matéria garante sete direitos para
os consumidores:
I – na oferta de venda de passagem aérea, ser
informado acerca do número de assentos da aeronave por categoria tarifária;
II – ter informação clara e precisa sobre o
preço total do bilhete inclusive as tarifas aeroportuárias, e sobre todas as
restrições impostas ao bilhete ofertado;
III – pagar multas em razão de cancelamento
ou remarcação de bilhete em valores não abusivos;
IV – justa e ampla indenização por danos
morais e materiais em razão de cancelamento de vôo, a ser paga ao consumidor
pela empresa aérea;
V – justa e ampla indenização por danos
morais e materiais em razão de extravio de bagagem na viagem;
VI – ser reembolsado dos valores pagos por
bilhete de passagem não utilizado, em no máximo trinta dias após a data do vôo,
sob pena de multa de cem por cento sobre o valor devido;
VII – exigir que
as demais empresas aéreas que operem o mesmo trecho aéreo assumam a prestação
dos serviços de transporte de passageiros em caso de súbita paralisação de
atividades pela empresa aérea contratada.
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