VALADARES, UM SENADOR ATUANTE EM DEFESA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA



São iniciativas do Senador Valadares:

Lei nº 12.073 de 2009 - institui o Dia da Inclusão Social. Originária do PLS 640/2007, a lei institui o dia 10 de dezembro de cada ano como o Dia da Inclusão Social, com o objetivo de promover e conscientizar toda a sociedade sobre a importância dos direitos humanos e sua efetividade.

Emenda à Medida Provisória nº 729, de 2016 – transformada na Lei nº 13.348, de 2016, que dispõe sobre o apoio financeiro da União aos municípios e ao Distrito Federal para ampliação da oferta da educação infantil em creches.
A emenda, aprovada e incorporada na Lei, incluiu as crianças que sejam pessoas com deficiência entre aquelas que deverão ser consideradas para o cálculo dos valores que serão transferidos pela União aos Estados e Municípios, para ampliação do número de vagas em creches.

4 emendas ao Plano Nacional de Educação (PNE) – Lei nº 13.005, de 2014
As emendas do Senador Valadares, aprovadas e incorporadas ao PNE, fortaleceram as estratégias da Meta 4 do PNE, de universalizar o acesso e aprimorar a qualidade da educação de crianças e adolescentes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. São elas:
Emenda 2: garantir a identificação de crianças com altas habilidades ou superdotação (AH/SD) no ambiente escolar, a fim de assegurar seu desenvolvimento potencial.
Emenda 4: fomentar pesquisas interdisciplinares para a formulação de políticas públicas que atendam as especificidades educacionais de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação que requeiram medidas de atendimento especializado.
Emenda 5: promover, nos órgãos de pesquisa, demografia e estatística competentes, a obtenção de informação detalhada sobre o perfil das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos.
Emenda 6: incluir, na formação de professores, conteúdo específico relacionado aos processos de aprendizagem de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

Projeto de Lei do Senado nº 757, de 2015 – do Senador Valadares em conjunto com o Senador Paulo Paim

O projeto já foi aprovado pelo Senado Federal, após tramitar em diversas comissões. Sob relatoria da Senadora Lídice da Mata (PSB-BA), o texto final (substitutivo) deve, agora, ser discutido e aprovado pela Câmara dos Deputados.
Esse projeto visa dar mais autonomia à pessoa com deficiência, em qualquer situação, especialmente naquelas que exigem a tomada de decisão apoiada, ou seja, nas situações em que a pessoa com deficiência pode precisar de uma ajuda para compreender e expressar sua vontade em relação aos mais diversos atos da vida civil.
Já sabemos que as pessoas com deficiência, maiores de 18 anos, têm assegurado legalmente o direito do exercício da capacidade civil comum a qualquer cidadão brasileiro. Gozam de capacidade legal em igualdade de condições, e no que se refere ao direito à igualdade e à dignidade. 
O projeto busca afastar qualquer traço indesejado de vinculação automática da pessoa com deficiência à presunção de sua incapacidade civil. Estabelece salvaguardas às pessoas que, eventualmente, possam necessitar de ajuda para a tomada de decisões e a realização de atos da vida civil. Isso sempre e apenas quando for necessário, visando, sempre, o exercício pleno de sua cidadania.

Projeto de Lei do Senado nº 122 de 2011, que torna obrigatória a utilização de audiodescrição e a interpretação do conteúdo falado para a língua brasileira de sinais (Libras) nas projeções de filmes nacionais e estrangeiros no país.
O projeto procura disponibilizar que o recurso da audiodescrição - que é a narração de elementos sonoros e visuais, além de outras informações que favoreçam a compreensão da produção por espectadores – esteja em pelo menos uma sala de cinema nas cidades com população superior a 100 mil habitantes. E, também, prevê a legenda em língua portuguesa nos filmes nacionais, que poderá ser substituída pela linguagem de sinais, para garantir o acesso das pessoas com deficiência auditiva ao conteúdo falado e audiodescrito.
O projeto está em análise da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Projeto de Resolução do Senado nº 29, de 2015, que busca assegurar que toda transmissão da TV Senado conte com intérprete de LIBRAS. É fundamental que a TV Senado contribua para difundir e implementar o uso das tecnologias assistivas nos meios de comunicação social, permitindo o pleno exercício da cidadania por parte de milhões de pessoas que têm dificuldades de comunicação em consequência de deficiência auditiva.

Projeto de Lei do Senado nº 79, de 2011¸que institui o abono anual para os cidadãos que recebem o Benefício da Prestação Continuada (BPC) pago pela assistência social. Seria uma espécie de “13º” do BPC.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família.
O projeto tramita em conjunto com outros projetos afins e aguarda apreciação da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Projeto Lei do Senado nº 208, de 2013, que amplia o critério econômico utilizado para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), de forma de que , até a faixa de renda per capita de ¼ de salário mínimo, a incapacidade econômica seja presumida e o benefício seja pago pelo INSS sem a necessidade de um procedimento comprobatório específico. Para famílias com renda per capita maior que ¼ de salário mínimo, propomos que a incapacidade econômica possa ser comprovada mediante procedimento específico, a ser definido em regulamento.
O projeto tramita em conjunto com outros projetos afins e aguarda apreciação da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Projeto de Lei do Senado nº 14, de 2012, que estabelece direitos e garantias dos portadores de órteses, próteses e materiais implantáveis de uso médico ou odontológico.
O projeto vai permitir controle mais severo e contínuo da qualidade e o monitoramento do uso de próteses e órteses. E, também, limita a realização de implantes por especialistas, condiciona o registro dos produtos à sua aprovação em testes de qualidade e obriga a notificação compulsória de casos de defeitos. Além disso, garante o direito de substituição de produtos implantados defeituosos e garante acompanhamento médico específico nos casos em que haja dúvidas quanto aos riscos que o produto possa causar à saúde.
O projeto está em discussão nas comissões do Senado.

Projeto de Lei do Senado nº 465, de 2008, que altera a legislação do imposto de renda, para permitir a dedução de despesa com aquisição de aparelhos auditivos e cadeiras de roda do Imposto de Renda Pessoa Física.
O projeto tramita em conjunto com outros projetos afins e aguarda apreciação da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Projeto de Lei do Senado nº 131, de 2012, que altera do Código Penal, para aumentar a pena dos crimes de homicídio e de lesão corporal que tenham como vítima pessoa com deficiência.
O projeto está em análise da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

O Dia Nacional de Luta das Pessoas com Deficiência
No dia 21 de setembro, celebramos o Dia Nacional de Luta das Pessoas com Deficiência. Esse dia foi instituído, inicialmente, pelos movimentos sociais em um encontro nacional ocorrido em 1982. Ele representa a chegada da primavera, o dia da árvore, simbolizando o nascimento das reivindicações de cidadania e participação plena em igualdade de condições.
A data foi, posteriormente, oficializada pela Lei nº 11.133, de 14 de julho de 2005.
Esta data, que deve ser comemorada e lembrada todos os anos, é um momento de reflexão, de busca por novos caminhos para as lutas das pessoas com deficiência. É, também, momento para divulgar as diversas iniciativas e cobrar mais inclusão social.
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A Constituição Cidadã de 1988 abriu caminho para um cardápio de leis que afirmam a cidadania e a inclusão das pessoas com deficiência. Ela é assentada em um princípio basilar, que é o da dignidade da pessoa humana, que se aplica a toda pessoa situada no território nacional.
De lá para cá, produzimos avanços, embora ainda haja muito o que fazer para garantir a plenitude dos direitos dessas pessoas.
Daí a importância de chamar a atenção para as barreiras, físicas, legais que ainda não nos permitem falar de igualdade.
Ter alguma deficiência aumenta o custo de vida. Terminar os estudos, por exemplo, é um grande desafio. Ter a assistência adequada para ultrapassar os obstáculos impostos pela deficiência e seguir progredindo também não é fácil. Sem falar no preconceito e na invisibilidade.
No Brasil, cerca de 45 milhões de pessoas têm algum tipo de deficiência. Embora representem o equivalente a 23% da população geral, as pessoas que vivem algum tipo de deficiência (visual, auditiva, motora, mental, física e múltipla) ainda são pouco contempladas nas propostas de políticas públicas.
Apesar dos marcos legais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência da ONU (2006), há uma tendência a deixar em segundo plano os direitos para garantir a qualidade de vida destas pessoas, como serviços de saúde, reabilitação, educação e emprego e até mesmo o direito à acessibilidade, à mobilidade.
O desafio da inclusão deve ser agenda permanente.

OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Para garantir os direitos das pessoas com deficiência, é preciso implementar políticas públicas que confiram efetividade às oportunidades de inclusão com qualidade.
Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
É o primeiro instrumento jurídico internacional que expressamente garante a defesa dos direitos e a proteção das pessoas com deficiência.
No Brasil, passou a ter força equivalente às das emendas constitucionais. Isso porque foi o primeiro (e único, até agora) tratado internacional de direitos humanos que foi aprovado pelo Congresso Nacional de acordo com o a sistemática prevista no § 3º do art. 5º da Constituição Federal, ou seja, foi aprovado em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.
A Convenção foi aprovada pela ONU em 2006 e, no Brasil, no ano de 2009.
Dessa forma, a Convenção tornou-se parte integrante de nossa Constituição Federal.
Entre os direitos previstos na Convenção, destaca-se como um dos mais importantes o previsto no art. 19, que é o direito de viverem a sua vida de acordo com a sua vontade individual, cabendo a todos respeitar e garantir a liberdade e independência das suas escolhas.
Esse direito tem um significado muito especial, para as pessoas com deficiência. Pois não basta reconhecer esse direito em um instrumento legal. É preciso agir na prática: criar condições, adaptações, serviços, instrumentos e atitudes que garantam a independência, a inclusão e a participação das pessoas com deficiência na comunidade. Cumprir este artigo é o grande desafio da nossa sociedade enquanto modelo de desenvolvimento centrado no respeito e valorização da diversidade humana.
                                    Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
Trata-se da Lei nº 13.146, de 2015, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência. É o grande marco legal – e grande conquista – das pessoas com deficiência no Brasil.
Foi criada para garantir e promover a igualdade de direitos aos mais de 45 milhões de brasileiros com deficiência. Seu objetivo é assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Significa criar as condições para que todas as pessoas com deficiência tenham acesso às mesmas oportunidades que as demais, sem qualquer discriminação, preconceito ou restrição de direitos.



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