São iniciativas do Senador Valadares:
Lei nº 12.073 de 2009 - institui o Dia da Inclusão
Social. Originária do PLS 640/2007, a lei institui o dia 10 de dezembro de
cada ano como o Dia da Inclusão Social, com o objetivo de promover e
conscientizar toda a sociedade sobre a importância dos direitos humanos e sua
efetividade.
Emenda à Medida Provisória nº 729, de
2016 –
transformada na Lei nº 13.348, de 2016,
que dispõe sobre o apoio financeiro da União aos municípios e ao Distrito
Federal para ampliação da oferta da educação infantil em creches.
A emenda,
aprovada e incorporada na Lei, incluiu as crianças que sejam pessoas com
deficiência entre aquelas que deverão ser consideradas para o cálculo dos
valores que serão transferidos pela União aos Estados e Municípios, para
ampliação do número de vagas em creches.
4 emendas ao Plano Nacional de
Educação (PNE) – Lei nº 13.005, de 2014
As
emendas do Senador Valadares, aprovadas e incorporadas ao PNE, fortaleceram as
estratégias da Meta 4 do PNE, de universalizar o acesso e aprimorar a qualidade
da educação de crianças e adolescentes com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. São elas:
Emenda
2: garantir a identificação de crianças
com altas habilidades ou superdotação (AH/SD) no ambiente escolar, a fim de
assegurar seu desenvolvimento potencial.
Emenda
4: fomentar pesquisas interdisciplinares
para a formulação de políticas públicas que atendam as especificidades
educacionais de estudantes com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação que requeiram medidas de
atendimento especializado.
Emenda
5: promover, nos órgãos de pesquisa, demografia e estatística competentes, a
obtenção de informação detalhada sobre o
perfil das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento
e altas habilidades ou superdotação de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos.
Emenda
6: incluir, na formação de professores,
conteúdo específico relacionado aos processos de aprendizagem de alunos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação.
Projeto de Lei do Senado nº 757,
de 2015 – do
Senador Valadares em conjunto com o Senador Paulo Paim
O
projeto já foi aprovado pelo Senado Federal, após tramitar em diversas
comissões. Sob relatoria da Senadora Lídice da Mata (PSB-BA), o texto final
(substitutivo) deve, agora, ser discutido e aprovado pela Câmara dos Deputados.
Esse
projeto visa dar mais autonomia à pessoa
com deficiência, em qualquer situação, especialmente naquelas que exigem a
tomada de decisão apoiada, ou seja, nas situações em que a pessoa com deficiência
pode precisar de uma ajuda para compreender e expressar sua vontade em relação
aos mais diversos atos da vida civil.
Já
sabemos que as pessoas com deficiência, maiores de 18 anos, têm assegurado
legalmente o direito do exercício da capacidade civil comum a qualquer cidadão
brasileiro. Gozam de capacidade legal em igualdade de condições, e no que se
refere ao direito à igualdade e à dignidade.
O
projeto busca afastar qualquer traço indesejado de vinculação automática da
pessoa com deficiência à presunção de sua incapacidade civil. Estabelece
salvaguardas às pessoas que, eventualmente, possam necessitar de ajuda para a
tomada de decisões e a realização de atos da vida civil. Isso sempre e apenas
quando for necessário, visando, sempre, o exercício pleno de sua cidadania.
Projeto de Lei do Senado nº 122 de 2011, que torna obrigatória a utilização
de audiodescrição e a interpretação do
conteúdo falado para a língua brasileira de sinais (Libras) nas projeções de
filmes nacionais e estrangeiros no país.
O
projeto procura disponibilizar que o recurso da audiodescrição - que é a
narração de elementos sonoros e visuais, além de outras informações que
favoreçam a compreensão da produção por espectadores – esteja em pelo menos uma
sala de cinema nas cidades com população superior a 100 mil habitantes. E,
também, prevê a legenda em língua portuguesa nos filmes nacionais, que poderá
ser substituída pela linguagem de sinais, para garantir o acesso das pessoas
com deficiência auditiva ao conteúdo falado e audiodescrito.
O
projeto está em análise da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Projeto de Resolução do Senado nº 29, de 2015, que busca
assegurar que toda transmissão da TV
Senado conte com intérprete de LIBRAS. É fundamental que a TV Senado contribua
para difundir e implementar o uso das tecnologias assistivas nos meios de
comunicação social, permitindo o pleno exercício da cidadania por parte de
milhões de pessoas que têm dificuldades de comunicação em consequência de
deficiência auditiva.
Projeto de Lei do Senado nº 79, de 2011¸que institui o abono anual para os cidadãos que recebem o Benefício da Prestação
Continuada (BPC) pago pela assistência social. Seria uma espécie de “13º”
do BPC.
O benefício
de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a
própria manutenção nem tê-la provida por sua família.
O
projeto tramita em conjunto com outros projetos afins e aguarda apreciação da
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Projeto Lei do Senado nº 208, de 2013, que amplia o critério econômico utilizado para concessão do Benefício de
Prestação Continuada (BPC), de forma de que , até a faixa de renda per capita
de ¼ de salário mínimo, a incapacidade econômica seja presumida e o benefício
seja pago pelo INSS sem a necessidade de um procedimento comprobatório
específico. Para famílias com renda per capita maior que ¼ de salário mínimo,
propomos que a incapacidade econômica possa ser comprovada mediante
procedimento específico, a ser definido em regulamento.
O
projeto tramita em conjunto com outros projetos afins e aguarda apreciação da
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Projeto de Lei do Senado nº 14, de 2012, que estabelece direitos e garantias dos portadores de órteses, próteses e materiais
implantáveis de uso médico ou odontológico.
O
projeto vai permitir controle mais severo e contínuo da qualidade e o
monitoramento do uso de próteses e órteses. E, também, limita a realização de implantes
por especialistas, condiciona o registro dos produtos à sua aprovação em testes
de qualidade e obriga a notificação compulsória de casos de defeitos. Além
disso, garante o direito de substituição de produtos implantados defeituosos e
garante acompanhamento médico específico nos casos em que haja dúvidas quanto
aos riscos que o produto possa causar à saúde.
O
projeto está em discussão nas comissões do Senado.
Projeto de Lei do Senado nº 465, de 2008, que altera a legislação do imposto
de renda, para permitir a dedução de
despesa com aquisição de aparelhos auditivos e cadeiras de roda do Imposto de
Renda Pessoa Física.
O
projeto tramita em conjunto com outros projetos afins e aguarda apreciação da
Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
Projeto de Lei do Senado nº 131, de 2012, que altera do Código Penal, para aumentar a pena dos crimes de homicídio e
de lesão corporal que tenham como vítima pessoa com deficiência.
O
projeto está em análise da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
O Dia Nacional de Luta das Pessoas
com Deficiência
No dia
21 de setembro, celebramos o Dia Nacional de Luta das Pessoas com Deficiência.
Esse dia foi instituído, inicialmente, pelos movimentos sociais em um encontro
nacional ocorrido em 1982. Ele representa a chegada da primavera, o dia da
árvore, simbolizando o nascimento das reivindicações de cidadania e
participação plena em igualdade de condições.
A data
foi, posteriormente, oficializada pela Lei nº 11.133, de 14 de julho de 2005.
Esta
data, que deve ser comemorada e lembrada todos os anos, é um momento de reflexão,
de busca por novos caminhos para as lutas das pessoas com deficiência. É,
também, momento para divulgar as diversas iniciativas e cobrar mais inclusão
social.
***
A Constituição
Cidadã de 1988 abriu caminho para um cardápio de leis que afirmam a cidadania e
a inclusão das pessoas com deficiência. Ela é assentada em um princípio
basilar, que é o da dignidade da pessoa
humana, que se aplica a toda pessoa situada no território nacional.
De lá
para cá, produzimos avanços, embora ainda haja muito o que fazer para garantir
a plenitude dos direitos dessas pessoas.
Daí a
importância de chamar a atenção para as barreiras, físicas, legais que ainda
não nos permitem falar de igualdade.
Ter
alguma deficiência aumenta o custo de vida. Terminar os estudos, por exemplo, é
um grande desafio. Ter a assistência adequada para ultrapassar os obstáculos
impostos pela deficiência e seguir progredindo também não é fácil. Sem falar no
preconceito e na invisibilidade.
No
Brasil, cerca de 45 milhões de pessoas têm algum tipo de deficiência. Embora
representem o equivalente a 23% da população geral, as pessoas que vivem algum
tipo de deficiência (visual, auditiva, motora, mental, física e múltipla) ainda
são pouco contempladas nas propostas de políticas públicas.
Apesar
dos marcos legais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e a
Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência da ONU (2006), há uma
tendência a deixar em segundo plano os direitos para garantir a qualidade de
vida destas pessoas, como serviços de saúde, reabilitação, educação e emprego e
até mesmo o direito à acessibilidade, à mobilidade.
O
desafio da inclusão deve ser agenda permanente.
OS DIREITOS DAS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA
Para
garantir os direitos das pessoas com deficiência, é preciso implementar
políticas públicas que confiram efetividade
às oportunidades de inclusão com qualidade.
Convenção Internacional sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência
É o
primeiro instrumento jurídico internacional que expressamente garante a defesa
dos direitos e a proteção das pessoas com deficiência.
No
Brasil, passou a ter força equivalente às das emendas
constitucionais. Isso porque foi o primeiro (e único, até agora) tratado internacional
de direitos humanos que foi aprovado pelo Congresso Nacional de acordo com o a
sistemática prevista no § 3º do art. 5º da Constituição Federal, ou seja, foi
aprovado em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos
dos votos dos respectivos membros.
A
Convenção foi aprovada pela ONU em 2006 e, no Brasil, no ano de 2009.
Dessa
forma, a Convenção tornou-se parte integrante de nossa Constituição Federal.
Entre os
direitos previstos na Convenção, destaca-se como um dos mais importantes o
previsto no art. 19, que é o direito de
viverem a sua vida de acordo com a sua vontade individual, cabendo a todos
respeitar e garantir a liberdade e independência das suas escolhas.
Esse
direito tem um significado muito especial, para as pessoas com deficiência. Pois
não basta reconhecer esse direito em um instrumento legal. É preciso agir na
prática: criar condições, adaptações, serviços, instrumentos e atitudes que
garantam a independência, a inclusão e a participação das pessoas com
deficiência na comunidade. Cumprir este artigo é o grande desafio da nossa
sociedade enquanto modelo de desenvolvimento centrado no respeito e valorização
da diversidade humana.
Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
Trata-se
da Lei nº 13.146, de 2015, também conhecida como Estatuto da Pessoa com
Deficiência. É o grande marco legal – e grande conquista – das pessoas com
deficiência no Brasil.
Foi
criada para garantir e promover a igualdade de direitos aos mais de 45 milhões
de brasileiros com deficiência. Seu objetivo é assegurar e promover, em
condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais
por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Significa criar as condições para que todas as pessoas com deficiência tenham
acesso às mesmas oportunidades que as demais, sem qualquer discriminação,
preconceito ou restrição de direitos.
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