O empregador que atrasar o recolhimento da contribuição sindical, descontada dos empregados e trabalhadores avulsos, sofrerá multa de 1%, por dia de atraso, de acordo com projeto de lei apresentado por mim hoje, e que fixou até o dia 05 de abril, de cada ano, o prazo para o recolhimento. Os valores das eventuais multas reverterão às entidades sindicais previstas no artigo 589 do Decreto-Lei 5.425, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Meu projeto visa a acabar com os atuais e freqüentes abusos nessa questão, pois muitos empregadores descontam a contribuição sindical de seus empregados e atrasam o repasse da importância correspondente às entidades sindicais. Com uma data fixa e imposição de multas, tão pesadas quanto necessárias, aos empregadores que não cumprem com o recolhimento no prazo certo, estaremos também contribuindo para o fortalecimento das organizações dos trabalhadores.
O desconto da contribuição sindical dos empregados ocorre em folha de pagamento do mês de março de cada ano, sendo portanto coerente que as respectivas importâncias sejam recolhidas dentro de um prazo célere e razoável de cumprimento de meras exigências burocráticas, a fim de serem repassadas às entidades sindicais e, por estas serem usufruídas, em benefício da categoria e das atividades sindicais.
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