UMA ANÁLISE DO PROJETO PARA O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Hoje fiz uma análise do projeto do novo Código de Processo Penal (CPP) que está por ser votado pelo Senado. Fui à tribuna falar a respeito e considerei que o tempo presente exige um Código que prime pela eficiência, não abrigue formalismos e procrastinações, contribua para tornar o processo penal mais simples, célere, desburocratizado e aberto. O atual CPP data de 1941 e precisa mesmo ser adaptado aos tempos atuais.

   Elogiei  o trabalho feito por uma comissão de juristas e de senadores. Em especial ao realizado pelo relator, senador Renato Casagrande (PSB-ES). Destaquei algumas alterações que considero altamente positivas para tornar a Justiça mais rápida e eficiente, angariando assim maior confiança da população, mas também citei alguns tópicos que julgo merecedores de um maior debate, pela possibilidade de provocarem postergações ou abuso de poder.

   Disse que o projeto não só procede a alterações pontuais do atual CPP, mas sim faz em uma revisão estrutural e conceitual, aproveitando os méritos e corrigindo as deficiências do código ainda em vigor. O projeto atende a duas finalidades primordiais, que são o reforço das garantias fundamentais dos cidadãos e o incremento da qualidade e da eficiência da prestação jurisdicional.

  E fiz questão de destacar três alterações propostas para o novo código, por favorecerem uma justiça criminal mais ágil e efetiva:

A primeira é uma nova disciplina dos recursos em geral e, especificamente, dos embargos declaratórios e dos embargos infringentes, que trará mais celeridade ao julgamento final perante os tribunais; a segunda é a ampliação do poder e as alternativas cautelares do magistrado, que fortalecem as garantias de que processo penal alcançará sua eficácia e, a terceira, é a proposta de um modelo acusatório, no lugar do modelo inquisitório, o que estimula uma aproximação entre a polícia e o Ministério Público, desburocratizando a fase do inquérito.

 Em suma, considero que o projeto procura adequar a realidade processual brasileira ao processo penal contemporâneo, orientado por nítida e definida tendência pela estrutura típica do processo acusatório, no qual restam perfeitamente delineadas as funções do juiz, da acusação e da defesa. O processo se condensa e se concentra, ganhando eficiência e exigindo a participação constante do juiz e das partes, na plena observância do princípio do contraditório e das garantias constitucionais.

Ao referir-me à próxima votação do projeto de alteração do CPP, lembrei que no turno suplementar será aberto prazo para emendas e que, nesse momento, haverá pontos que ainda merecerão ser debatidos.

E esses pontos são a possibilidade de o juiz do processo não ficar vinculado às decisões do juiz que atua na fase do inquérito (o “juiz das garantias”) e poder reproduzir, por cautela, todas as provas em juízo, o que em meu entender pode duplicar o trabalho e provocar o indesejado aumento da morosidade da Justiça. Outro passível de atentar contra a celeridade processual é a substituição do atual “recurso em sentido estrito”, cabível apenas em determinadas hipóteses legais, para “recurso de agravo”, cabível contra todas as decisões interlocutórias. Isto poderá congestionar ainda mais o andamento processual.

Por último, demonstrei  preocupação com uma proposta que restringe o  “habeas corpus”. E o relator Renato Casagrande já se manifestou favorável a uma alteração do texto,  que ele também considera necessário. O “habeas corpus” é um instrumento democrático muito importante e é preciso que se tenha extremo cuidado para que o novo Código de Processo Penal não venha a restringir o uso deste, que é o remédio constitucional máximo de combate à arbitrariedade, à coação ilegal e ao abuso de poder.

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