EMPREGADOS DOMÉSTICOS COM MAIS DIREITOS E CONDIÇÕES DIGNAS DE TRABALHO

  
  Apresentei hoje um projeto de lei, que dispõe sobre jornada de trabalho, horas extras, adicional de trabalho noturno e condições condignas para a execução do serviço, entre outros benefícios para os empregados domésticos. Minha proposta altera a Lei 5.859/1972 e reúne em um só texto grande parte da legislação já existente, de forma a facilitar seu entendimento por empregados e patrões.

Alterações nessa antiga lei se tornavam necessárias para garantir aos empregados domésticos uma jornada de trabalho com duração do trabalho normal, não superior a oito horas diária e 44 semanais, remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo em 50% a do normal, bem como o pagamento do adicional noturno, inclusão no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e seguro-desemprego.

   Algumas inovações são introduzidas na proposta, como por exemplo um conteúdo essencial de contrato do trabalho , com a identificação das partes, o objeto  do contrato; a forma e o prazo de contratação; o valor do salário; e as razões para sua finalização.
   Também especifico o que pode ser considerado salário “in natura” (previsto na CLT), fixando critérios e limites para sua utilização, bem como, em obediência à Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o elenco das utilidades concedidas pelo empregado que não configuram salário.
     Fica assegurada a inclusão do trabalhador doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); garantido  o seguro-desemprego a todos os trabalhadores domésticos, retirando a vinculação da concessão do benefício à inscrição do trabalhador no FGTS.
 A proposta também consolida a vedação do trabalho doméstico aos menores de 18 anos. A proibição já existe em nosso ordenamento por meio do Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, que regulamenta a Convenção 182 da OIT, que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação. O referido Decreto aprovou a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), que inclui os serviços domésticos em razão dos seguintes riscos ao menor, com prováveis repercussões à saúde: Esforços físicos intensos; isolamento; abuso físico, psicológico e sexual; longas jornadas de trabalho; trabalho noturno; calor; exposição ao fogo, posições antiergonômicas e movimentos repetitivos; tracionamento da coluna vertebral; sobrecarga muscular e queda de nível.
Fica garantida aos empregados domésticos uma jornada de trabalho com duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais; serviço extraordinário (hora-extra): assegura remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; adicional noturno: garante remuneração do trabalho noturno superior à do diurno em, pelo menos, vinte por cento; prevê condições condignas para dependências destinadas às acomodações  dos trabalhadores domésticos que pernoitam no local de trabalho: destinação exclusiva e ser convenientemente mobiliadas e ventiladas; acesso a instalações sanitárias, comuns ou privadas, em boas condições de uso; iluminação adequada.
     Por fim, no intuito de estimular a formalização do trabalho doméstico, permite, em caráter permanente (e não mais provisório ou temporário), a dedução, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, das contribuições previdenciárias pagas a empregado doméstico.

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