MINHA PROPOSTA PARA O IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS E RECURSOS PARA MELHORAR A SAÚDE PÚBLICA


  Hoje apresentei meu projeto para criar o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF). A proposta visa a angariar recursos suficientes para financiar uma saúde pública de melhor qualidade, e assegurar a plena aplicação da Emenda 29, que, se aprovada pela Câmara nos próximos dias, determinará os percentuais de recursos que municípios, estados e União terão obrigatoriamente que aplicar na área de saúde.

   Com a apresentação do projeto, penso  atender ao apelo da presidente Dilma Rousseff, que na última reunião do Conselho Político, segunda-feira passada, disse a nós  parlamentares,  que apenas aprovar a Emenda 29 não era suficiente para melhorar a qualidade da saúde pública no país, sendo necessário encontrar-se novas fontes de recursos.

    O projeto enquadra-se perfeitamente no inciso VII do artigo 153 da Constituição Federal,  que dá competência à União para instituir imposto sobre fortunas, nos termos de lei complementar.

    São considerados contribuintes do imposto as pessoas físicas de naturalidade brasileira, em relação aos bens situados em qualquer país; o espólio e estrangeiros domiciliados no Brasil, em relação aos bens localizados no Brasil.

     O imposto recairá sobre aqueles que em 31 de dezembro de cada ano civil tiverem patrimônio superior a R$ 2.500.000,00 e, será considerado como patrimônio tributável o conjunto de todos os bens e direitos, de qualquer natureza e qualquer que seja seu emprego, situados no País ou no exterior.

     Mas ficam excluídos da tributação, o imóvel de residência do contribuinte até o valor de R$ 1.000.000,00; os bens de produção e instalação utilizados para obtenção de rendimentos de trabalho autônomo, até o limite de R$ 1.500.000,00; os bens objetos de tombamento ou declarados de utilidade pública, além dos gravados por reserva legal ou voluntária para fins de utilização social ou de preservação ambiental; os bens dados em usufruto a entidades culturais, educacionais, filantrópicas, religiosas e sindicais, ou reconhecidas como de utilidade pública; os bens cujo uso estejam interditado por posse, invasão ou esbulho possessório; os bens consumíveis não destinados à alienação e os bens guardados por cláusula de inalienabilidade.

     Sobre os bens tributáveis incidirá a seguinte tabela: até R$ 2.500.000,00, isento; mais de R$ 2.500.000,00 até R$ 5.000.000,00, 0,5%; mais de R$ 5.000.000,00 até R$ 10.000.000,00, 1%; mais de R$ 10.000.000,00 até R$ 20.000.000,00, 1,5%; mais de R$ 20.000.000,00 até R$ 40.000.000,00, 2% e, acima de R$ 40.000.000,00, 2,5%.

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