Nesta próxima quarta-feira vou presidir a reunião da Comissão Temporária Destinada à Análise do Projeto de Novo Código de Processo Civil (CPC), para apresentação do relatório final com alterações no PLS-166/2010, que propõe a reforma do atual Código. Sou vice-presidente da Comissão e autor de um relatório com emendas ao projeto, no que se refere ao tema "Cumprimento de Sentença".
A reunião para juntar os relatórios parciais em um relatório final, trabalho do senador Valter Pereira, será realizada às 9h:30m, do próximo dia 24, na sala 06 da Ala Senador Nilo Coelho, no Anexo II do Senado.
Na ausência do presidente da Comissão, senador Demóstenes Torres, presidirei a reunião. Minhas emendas ao PLS 166/2010, no que tange ao cumprimento de sentença, visam a conferir ao novo CPC a maior efetividade possível, sem entretanto prejudicar as garantias judiciais hoje conferidas às partes pelo ordenamento jurídico.
No total, em meu relatório, apresentei sete emendas, por ter constatado uma clara tensão entre a necessidade de se conferir maior efetividade às decisões judiciais e aos direitos materializados em títulos executivos extrajudiciais, com a necessidade de se dar garantias, em especial, contra o abuso das ações estatais no âmbito judicial. As emendas atendem a diversos pedidos de entidades da sociedade civil para agregar ao novo CPC a realidade possível.
O PLS 166 diz no seu artigo 473 que na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, ainda que formulado pedido genérico, a sentença definirá desde logo a extensão da obrigação, inclusive no que se refere ao índice de correção monetária e à taxa de juros aplicável, salvo alguns casos. Minha emenda a esse artigo diz que “o dever de definir a extensão da obrigação também se aplica ao acórdão que der provimento à apelação interposta contra a sentença de improcedência”.
Outra emenda muda a redação do parágrafo 1º do artigo 490, que fica assim: “a parte intimada para o cumprimento da sentença ou da decisão que reconhecer a existência da obrigação na pessoa de seu advogado, constituído nos autos, mediante publicação do ato no órgão oficial ou na forma do § 1º do artigo 228 e, pelo correio, nos demais casos. Na ação de cumprimento de obrigação de pagar quantia, proferida a sentença ou a decisão que julgar a liquidação, o credor apresentará demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado do débito, do qual será intimado o executado, na forma do § 1º do artigo 490, para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa de dez por cento”.
A terceira emenda é ao § 5º do art. 496, que fica com a redação: “no caso do § 4º, a decisão poderá conter modulações dos efeitos temporais da decisão em atenção à segurança jurídica”.
Uma quarta, altera a redação do § 7º do art. 503 e diz que “quando o devedor for da Fazenda Pública, a parcela do valor da multa que sobejar o equivalente ao valor da obrigação será revertido em benefício da entidade pública ou privada, com destinação social, previamente cadastrada no juízo”.
A quinta emenda dá nova redação ao art. 754: “o executado será citado para pagar a dívida no prazo de três dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação; § 1º na contagem do prazo previsto no caput deste artigo aplicar-se-ão as regras previstas no art. 836: se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinar novas diligências”.
A sexta emenda suprime o § 2º do art. 834 e acrescenta um parágrafo único, pelo qual “não postos os embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á, conforme o caso, precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exeqüente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição da República”.
Por fim, a sétima emenda suprime o § 2º do art. 839 do PLS 166/2010, renomeando-se como parágrafo único o seu § 1º”.
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