ESTUDO E TRABALHO CONTRIBUEM PARA REDUZIR PENAS DE PRESIDIÁRIOS

   
Foi aprovado hoje na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, (CCJ), projeto que dispõe sobre a remição de parte do tempo de execução da pena, por estudo ou por trabalho. O projeto é de autoria do senador Cristovam Buarque e foi relatado por mim, que fiz um substitutivo para acrescentar  três emendas que julguei necessárias para aperfeiçoar o projeto ainda mais. 

 A primeira emenda exige a  certificação dos cursos ministrados aos presidiários, a segunda impede a remição automática, que estava prevista no caso de o preso provisório não ter participado de atividades de estudo e, a terceira, evita prazos diferenciados de remição para os condenados por crimes dolosos cometidos com violência, crimes hediondos ou crime de tráfico de entorpecentes. Esses últimos já tem normalmente suas penas mais longas, não havendo necessidade de prazo diferenciado para a remição.

A proposição está entre aquelas consideradas prioritárias no II Pacto Republicano por um Judiciário Mais Rápido e Efetivo, firmado pelos chefes dos três Poderes, em maio de 2009. O projeto conta, especialmente, com o apoio do Ministério da Justiça, do Ministério da Educação e das Defensorias Públicas. Além disso, diversas organizações sociais a apoiam, como a Pastoral Carcerária, o Instituto Sou da Paz, o Conectas Direitos Humanos, o Instituto de Defesa do Direito de Defesa, entre tantas outras organizações que atuam no sistema prisional e no campo dos direitos humanos.

 Considero que a possibilidade de remir a pena por meio do trabalho ou dos estudos configura oportunidade ímpar de a sociedade oferecer alternativas para que o condenado possa viver honestamente no futuro, bem como para que não seja cooptado pelo crime organizado enquanto permanecer no cárcere.

     O substitutivo ao PLS 265/2006 já fora aprovado pela CCJ, mas como o texto sofreu alterações na Câmara dos Deputados, voltou para nova apreciação da CCJ do Senado. Algumas alterações feitas pela Câmara foram acatadas por mim, outras não.

     Então o texto final do projeto aprovado hoje na CCJ, e que deve seguir para votação do plenário do Senado, ficou o seguinte:
     
     “Os artigos 126,127,128 e 129 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) passam a vigorar com a seguinte redação:
   
  Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
 § 1º A contagem de tempo será feita à razão de:

 I – Um dia de pena a cada 12 horas de freqüência escolar – atividade de ensino fundamental, Médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo em três dias.

II – Um dia de pena a cada três dias de trabalho.

§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos freqüentados.

 § 3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.

 § 4º O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

  § 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

§ 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto, e o que usufrui liberdade condicional, poderão remir, pela freqüência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1] deste artigo.

§ 7º O dispositivo neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

§ 8º A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.

Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

 Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de freqüência escolar ou de atividades de ensino de um deles.

§ 1º O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente através de declaração da respectiva unidade de ensino, a freqüência e o aproveitamento escolar.

 § 2º Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos."

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