A presidente Dilma Rousseff sancionou a lei que permite a redução da pena para condenados, o que está condicionado a sua ação de trabalho ou estudo. A nova lei foi publicada hoje no Diário Oficial da União e se origina de projeto do senador Cristovam Buarque, tendo a mim como relator. Apresentei um substitutivo,recentemente aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, no qual acrescentei três emendas, no sentido de aperfeiçoá-lo ainda mais.
Pela nova lei, a cada 12 horas de freqüência escolar no ensino fundamental, médio, superior e também profissionalizante ou curso se requalificação profissional, será abatido um dia de pena. Já se a opção for o trabalho, a cada três dias de ação será descontado um dia de pena.
O tempo a ser abatido em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 se o apenado concluir os cursos a que se dedicou, mas para tal será necessária certificação emitida pelo órgão competente do sistema de educação. Essa exigência corresponde a uma de minhas emendas no substitutivo ao projeto. Outra impede a remição automática, que estava prevista no caso de o preso provisório não ter participado de atividades de estudo e, a terceira, evita prazos diferenciados de remição para os condenados por crimes dolosos cometidos com violência, crimes hediondos ou crime de tráfico de entorpecentes.
O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. O benefício faz parte de uma das emendas acrescidas pela Câmara dos Deputados e por mim acatadas no substitutivo.
Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até um terço do tempo reduzido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. O tempo abatido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.
O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.
No meu entender, a possibilidade de remir a pena por meio do trabalho ou dos estudos, configura oportunidade ímpar de a sociedade oferecer alternativas para que o condenado possa viver honestamente no futuro, bem como para que não seja cooptado pelo crime organizado enquanto permanecer no cárcere.
TEXTO DA LEI
É o seguinte o texto da nova lei:
“Os artigos 126,127,128 e 129 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem de tempo será feita à razão de:
I – Um dia de pena a cada 12 horas de freqüência escolar – atividade de ensino fundamental, Médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo em três dias.
II – Um dia de pena a cada três dias de trabalho.
§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos freqüentados.
§ 3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
§ 4º O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
§ 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto, e o que usufrui liberdade condicional, poderão remir, pela freqüência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1] deste artigo.
§ 7º O dispositivo neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.
§ 8º A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.
Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de freqüência escolar ou de atividades de ensino de um deles.
§ 1º O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente através de declaração da respectiva unidade de ensino, a freqüência e o aproveitamento escolar.
§ 2º Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.
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