LAVAGEM DE DINHEIRO: COM NOVA LEGISLAÇÃO ESSE CRIME FICA CADA VEZ MAIS DIFÍCIL

  
Aprovado pela Câmara dos Deputados, com algumas alterações, volta para discussão no Senado o PLS 209/2003, de minha autoria. O projeto faz alterações na Lei 9.613/1998 (conhecida como Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro) para aprimorar as regras e tornar mais eficiente o sistema de combate à lavagem de dinheiro no Brasil.

    Apresentei essa proposta em 2003 e ela foi aprovada pelo Senado em maio de 2008. Durante os debates o texto foi ganhando emendas para seu aprimoramento, inclusive incorporação de outros projetos que tramitaram em conjunto, o que resultou em um substitutivo do senador Pedro Simon.

    Já na Câmara dos Deputados a proposta foi debatida na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e aprovado ontem na forma de emenda substitutiva, apresentada pelo líder do Governo, deputado Cândido Vaccarezza.

    A matéria deve então voltar para o Senado, onde espero  que as  alterações feitas pela Câmara dos Deputados possam ser por nós apreciadas com a máxima urgência.

    AS INOVAÇÕES  
   
   São várias as inovações promovidas pelo projeto na Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro. Entre elas cabe destacar:
   1º ) A lavagem de dinheiro poderá se referir a bens, direitos ou valores provenientes de qualquer crime ou contravenção penal, e não mais somente àqueles oito crimes expressamente elencados na Lei nº 9.613, de 1998 (tráfico de entorpecentes, terrorismo, contrabando ou tráfico de armas, extorsão mediante seqüestro, crime contra a Administração Pública, contra o sistema financeiro, crime praticado por organização criminosa e crime praticado por particular contra a administração pública estrangeira).
   Com isso, o projeto insere o Brasil entre países da chamada “terceira geração” de leis no combate à lavagem de dinheiro, a qual consiste na eliminação do rol de crimes antecedentes. Hoje, quem tenta ocultar ou dissimular a origem de valores provenientes de sonegação fiscal, por exemplo, não comete crime de lavagem de dinheiro, pois não se encontra no rol de crimes antecedentes.
   No entanto, como já apontado por um dos relatores do projeto no Senado, o Senador Pedro Simon, tais crimes têm reflexos devastadores sobre a economia, por dois mecanismos principais: primeiro, pela redução da receita pública que provocam e, conseqüentemente, pela redução da capacidade fiscal do Estado em atender programas sociais e manter o equilíbrio fiscal; segundo, pela concorrência predatória que os crimes tributários instauram. Os competidores que cumprem suas obrigações tributárias passam a sofrer a ameaça da perda de mercado e até mesmo de verem inviabilizados seus negócios.
   Para reagir à ameaça da competição espúria dos sonegadores, sentem-se premidos a também sonegar. Fecha-se, dessa maneira, um ciclo vicioso que, se não combatido, pode trazer graves prejuízos à organização da economia em geral, e às finanças públicas, em particular.

   Outros exemplos de crimes que serão abrangidos como antecedentes da lavagem de dinheiro, por exemplo, são os crimes, o tráfico de seres humanos e o lenocínio, além de contravenções penais como o jogo do bicho, exploração de jogos de azar, realização de loterias não autorizadas e exercício ilegal do comércio de obras de arte.
  2º) Ampliação do rol de pessoas (inclusive para pessoas físicas) sujeitas aos mecanismos administrativos de controle, como identificação de clientes e comunicação de operações financeiras. Entre elas, pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência em diversas áreas, como: compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza; gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; financeiras, societárias ou imobiliárias; alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades esportivas ou artísticas profissionais.
  Além disso, estarão submetidas a esse controle do fluxo financeiro as juntas comerciais e os registros públicos; pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares; empresas de transporte e guarda de valores; pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou intermedeiem a sua comercialização; e todas as filiais estrangeiras dessas empresas e das que já estavam sujeita a controle pela atual lei de lavagem de dinheiro.
 Atualmente, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF)     exige que sejam comunicados ao órgão as transações ou saques superiores a R$ 10 mil, no caso de pessoa física, e de R$ 100 mil no caso de pessoa jurídica. Pelo projeto, o COAF permanecerá como órgão responsável por fixar os limites de valores de operações para as áreas monitoradas.
  3º) Aumento do limite da multa a que poderão estar sujeitas as pessoas que descumprirem as obrigações administrativas de controle, de até R$ 200 mil para até R$ 20 milhões.
 4º) Ampliação das possibilidades e dos poderes do juiz na aplicação de medidas cautelares, visando à maior eficácia da persecução penal. Isso significa que, ainda durante a investigação e a ação penal, ou seja, antes da condenação definitiva do réu, o juiz poderá, por exemplo, determinar o bloqueio de bens ou a alienação antecipada de bens que sejam produto ou proveito das atividades criminosas. São alterações que buscam assegurar a reparação dos danos causados pela infração penal, assim como multas e custas judiciais, além de evitar que o condenado possa se beneficiar economicamente da prática ilícita;
   Nesse aspecto, segundo Valadares, o projeto tem a virtude de permitir a perda dos valores obtidos ilicitamente ou de impedir sua transferência, sua transformação em capital financeiro ou sua utilização como meio de pagamento.
  5º) Destinação, para os Estados, de bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática de crimes de competência das Justiças estaduais. Hoje, todos os bens e direitos objetos do crime de lavagem são destinados à União, não importando se a competência para julgá-los é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual. O projeto também assegura que uma parcela dos recursos, tanto na esfera federal quanto nas estaduais, seja utilizada para fortalecer os órgãos de prevenção e combate à lavagem de dinheiro.
  6º) Ampliação das possibilidades de cooperação internacional no combate à lavagem de dinheiro, pois a autoridade brasileira poderá atender a pedidos de quaisquer “medidas assecuratórias” de bens que venham a ser solicitadas pela autoridade estrangeira, e não apenas seqüestro e apreensão de bens como prevê a lei em vigor.
  ALTERAÇÕES DA CÂMARA
  A Câmara dos Deputados modificou algumas das propostas aprovadas pelo Senado Federal, e que agora será objeto da análise dos senhores Senadores. Entre elas, estão:
(1) Manutenção da pena máxima para o crime de lavagem de dinheiro em dez anos. O Senado havia aprovado um aumento para dezoito anos, o que aumentaria, automaticamente, o prazo de prescrição de tais crimes de dezesseis para vinte anos, reduzindo o risco de impunidade.
(2) Supressão de dispositivo que autorizava a autoridade policial e o Ministério Público a terem acesso a dados cadastrais do investigado como “qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.”
A supressão foi justificada pela suposta violação do direito fundamental da privacidade e do sigilo das comunicações. No entanto, é preciso observar que a proposta aprovada pelo Senado apenas autoriza o acesso a dados cadastrais simples, e não ao conteúdo de comunicações ou transações financeiras, cuja quebra de sigilo depende de autorização judicial.
(3) Adequação do projeto à atual sistemática das medidas cautelares, que data de julho deste ano, com a entrada em vigor da Lei nº 12.403, de 2011, bem como à jurisprudência mais atualizada em torno de assuntos como a fiança e a liberdade provisória.
(4) Manutenção do prazo de cinco para que as empresas e pessoas físicas mantenham os cadastros de clientes e registros de transações financeiras. O Senado havia aprovado o aumento desse prazo para dezesseis anos.
(5) Supressão de artigo que criava novo tipo penal, prevendo como crime o uso de recursos em prol do terrorismo. (“prover, direta ou indiretamente, de bens, direitos ou valores, pessoa ou grupo de pessoas que pratique crime contra a pessoa com a finalidade de infundir pânico na população, para constranger o Estado Democrático ou organização internacional a agir ou abster-se de agir”).
  Considero a  alteração positiva, pois embora possamos concordar com o mérito do dispositivo, entendemos que o regime penal dos crimes de terrorismo deva ser tratado em maiores detalhes em legislação própria.

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