A chamada concorrência parasitária - uso de uma marca conhecida de uma empresa, para artigos diferentes, produzidos por outra- , vem causando prejuízos a muitas empresas brasileiras, por falta de uma legislação mais rígida a respeito. Mas ontem foi aprovado na Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado (CE), em caráter terminativo, o projeto de lei 308/2006, de minha autoria, para melhor regular os direitos e obrigações da propriedade industrial.
O projeto altera a Lei 9.279, de modo que as empresas “piratas” não mais poderão obter registros de marcas que remetam à outra já registrada e conhecida no mercado, ainda que não se proponha a concorrer com produto similar.
Pela proposta de alteração na lei atual, é ampliado o rol de tipos penais para considerar a concorrência desleal o ato de utilizar ou imitar marca, expressão ou sinal de propaganda alheios, a fim de prejudicar a imagem do titular de marca, ainda que ambos não sejam concorrentes. E, também, o ato de valer-se, injustificadamente, da fama, do prestígio ou da imagem corporativa de titular de marca, com o intuito de obter vantagem econômica em ramo de atividade na qual a marca não goza de proteção.
A proibição de uso de marcas iguais é estendido também aos casos em que a marca se destinar a distinguir produto ou serviço não idêntico, semelhante ou afim, se o titular da marca demonstrar que a imitação configura concorrência desleal, prejuízo a sua imagem corporativa ou de seu prestígio.
Atualmente já é proibitivo o registro de marcas iguais, porém só para concorrência, ou seja, quando a proposta é de uso da marca para um produto similar. Com a nova lei, por exemplo, alguém que se proponha a abrir uma empresa para produzir sabonetes e pretenda utilizar o nome e ou símbolo de uma marca de renome, que produz carros, não poderá obter o registro com o mesmo nome, ainda que não concorra no mercado.
Acredito que com isto conseguiremos de fato proibir o registro de reprodução ou imitação capaz de causar confusão ou associação com marca alheia, beneficiando não só aos titulares das marcas violáveis, mas também aos concorrentes honestos dos potenciais violadores.
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